3608/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022
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b) Vidrobox, alegando que: (i) trata-se de duas empresas distintas,
Foi penhorado o veículo FORD/F350 placas AQE 2954 (f. 423). Na
sem nenhum vínculo ou subordinação; (ii) as empresas operam em
certidão, o oficial de justiça constatou que o veículo está a serviço
estabelecimentos comerciais diferentes, como maquinário e
da executada VIDROBOX, de propriedade de SEBASTIÃO
operários independentes; (iii) presta apenas serviços de comércio
QUIRINO DE SOUZA-ME, inclusive constando a marca VIDROBOX
de vidros e não de instalação, como a executada; (iv) o uso do
na parte lateral. Além disso, o veículo estava na posse de IVAN
nome fantasia "Vidrobox", por si só, não configura sucessão
MARCIO QUIRINO DE SOUZA, genitor da requerida CINTIA
empresarial, pois é utilizado por inúmeras empresas do mercado;
ISTELA QUIRINO DE SOUZA.
(v) o mesmo há que se dizer do fato de o dono da executada ser
Na audiência de instrução dos embargos de terceiro opostos pela
avô da proprietária da agravante; (vi) a existência de sucessão
LETÍCIA VILLELA QUIRINO DE SOUZA, ela declarou que o
empresarial já foi refutada no julgamento dos autos n.º 1408564-
automóvel é utilizado pelo seu genitor KELVIN DIONE QUIRINO.
17.2016.8.12.0000 (Justiça Cível).
Também, naqueles autos, foi constatado que, antes da requerida,
Requereram, então, o provimento dos recursos para que seja
houve apenas uma proprietária anterior: ELSA LOURENÇO
afastada a sua responsabilidade pelos créditos da presente
VILLELA SOUZA, genitora da requerida LETÍCIA VILLELA
execução.
QUIRINO DE SOUZA.
Não lhes assiste razão.
Não juntou nenhum documento comprobatório de relação jurídica
O quadro fático (alegações e provas) foi delineado com precisão a
que justifique que o veículo seja usado pelo executado, embora seja
acuidade pelo magistrado na origem (ID. 1c7f24f), cuja
a proprietária.
fundamentação, pela clareza que apresenta, permite reproduzi-la
Fica evidente que o executado SEBASTIÃO QUIRINO DE SOUZA-
como razões de decidir, ressaltando que a fundamentação per
ME se utiliza de familiares para ocultar bens e frustrar credores.
relationem não se confunde com ausência ou deficiência de
Às fl. 807 há uma procuração pública para que KELVIN JONY
fundamentação da decisão (ARE-1219316 AgR; ARE-1151032
QUIRINO DE SOUZA represente a empresa de SEBASTIÃO
AgR; AI-QO-RG-791.292-PE; RHC-130.542-AgR, HC-130.860-AgR,
QUIRINO DE SOUZA a partir de 31/10/2013.
HC-182773-AgR). In litteris:
Em 20/2/2014, o veículo é transferido de ELSA LOURENÇO
VILLELA SOUZA para a requerida LETÍCIA VILLELA QUIRINO DE
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
SOUZA.
suscitado pelo exeqüente contra LETICIA VILLELA QUIRINO DE
Em suma, o veículo registrado em nome da requerida, era utilizado
SOUZA, CINTIA ISTELA DIAS QUIRINO e VIDROBOX VIDROS
para o empreendimento do executado e tinha a inscrição da razão
TEMPERADOS E LAMINADOS EIRELI-ME
social na lateral.
Todos os requeridos compareceram e apresentaram impugnação,
Pouco importa que a requerida não fosse uma sócia de fato, no
exercendo o direito ao contraditório e a ampla defesa.
sentido de administração da sociedade. É que o executado se
Inicialmente, cumpre registrar que não se trata apenas de um
utilizava de seu nome para ocultação do patrimônio, o que justifica a
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É que o
sua inclusão como responsável pela execução.
executado SEBASTIÃO QUIRINO DE SOUZA- ME é uma empresa
2. VIDROBOX VIDROS E TEMPERADOS E LAMINADOS EIRELI.
individual, sendo desnecessário o IDPJ para alcançar os bens da
Cumpre destacar a semelhança entre o nome fantasia do executado
pessoa física.
e da requerida. O executado utilizava "VIDRO BOX" (f. 800) e a
Na realidade, a requerida LETÍCIA VILLELA QUIRINO DE SOUZA
requerida "VIDROBOX" (f. 802). Ou seja, certamente a clientela
foi incluída como responsável, sob alegação de confusão
migrou para a nova empresa de nome idêntico.
patrimonial com o executado.
Além disso, o executado é avô da sócia-proprietária CINTIA ISTELA
A requerida VIDROBOX VIDROS TEMPERADOS E LAMINADOS
DIAS QUIRINO DE SOUZA.
EIRELI - ME foi incluída como responsável na qualidade de
No dia em que o referido veículo foi penhorado, ele estava no
sucessora empresarial.
endereço da VIDROBOX da proprietária CINTIA, qual seja, RUA
E a requerida CINTIA ISTELA QUIRINO DE SOUZA como única
VIGÁRIO SALLES, 1374 (fl. 802), na posse de IVAN MARCIO
sócia proprietária da requerida VIDROBOX VIDROS
QUIRINO DE SOUZA, genitor da proprietária CINTIA e se
TEMPERADOS E LAMINADOS EIRELI - ME.
identificou como sócio da empresa ali localizada (f. 423).
Passa-se à análise:
Aliás, IVAN MARCIO QUIRINO DE SOUZA era também quem
1. LETÍCIA VILLELA QUIRINO DE SOUZA
administrava a empresa do executado SEBASTIÃO. Tanto que
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