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TRT24 29/11/2022 -Fch. 150 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 29/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3608/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022

150

b) Vidrobox, alegando que: (i) trata-se de duas empresas distintas,

Foi penhorado o veículo FORD/F350 placas AQE 2954 (f. 423). Na

sem nenhum vínculo ou subordinação; (ii) as empresas operam em

certidão, o oficial de justiça constatou que o veículo está a serviço

estabelecimentos comerciais diferentes, como maquinário e

da executada VIDROBOX, de propriedade de SEBASTIÃO

operários independentes; (iii) presta apenas serviços de comércio

QUIRINO DE SOUZA-ME, inclusive constando a marca VIDROBOX

de vidros e não de instalação, como a executada; (iv) o uso do

na parte lateral. Além disso, o veículo estava na posse de IVAN

nome fantasia "Vidrobox", por si só, não configura sucessão

MARCIO QUIRINO DE SOUZA, genitor da requerida CINTIA

empresarial, pois é utilizado por inúmeras empresas do mercado;

ISTELA QUIRINO DE SOUZA.

(v) o mesmo há que se dizer do fato de o dono da executada ser

Na audiência de instrução dos embargos de terceiro opostos pela

avô da proprietária da agravante; (vi) a existência de sucessão

LETÍCIA VILLELA QUIRINO DE SOUZA, ela declarou que o

empresarial já foi refutada no julgamento dos autos n.º 1408564-

automóvel é utilizado pelo seu genitor KELVIN DIONE QUIRINO.

17.2016.8.12.0000 (Justiça Cível).

Também, naqueles autos, foi constatado que, antes da requerida,

Requereram, então, o provimento dos recursos para que seja

houve apenas uma proprietária anterior: ELSA LOURENÇO

afastada a sua responsabilidade pelos créditos da presente

VILLELA SOUZA, genitora da requerida LETÍCIA VILLELA

execução.

QUIRINO DE SOUZA.

Não lhes assiste razão.

Não juntou nenhum documento comprobatório de relação jurídica

O quadro fático (alegações e provas) foi delineado com precisão a

que justifique que o veículo seja usado pelo executado, embora seja

acuidade pelo magistrado na origem (ID. 1c7f24f), cuja

a proprietária.

fundamentação, pela clareza que apresenta, permite reproduzi-la

Fica evidente que o executado SEBASTIÃO QUIRINO DE SOUZA-

como razões de decidir, ressaltando que a fundamentação per

ME se utiliza de familiares para ocultar bens e frustrar credores.

relationem não se confunde com ausência ou deficiência de

Às fl. 807 há uma procuração pública para que KELVIN JONY

fundamentação da decisão (ARE-1219316 AgR; ARE-1151032

QUIRINO DE SOUZA represente a empresa de SEBASTIÃO

AgR; AI-QO-RG-791.292-PE; RHC-130.542-AgR, HC-130.860-AgR,

QUIRINO DE SOUZA a partir de 31/10/2013.

HC-182773-AgR). In litteris:

Em 20/2/2014, o veículo é transferido de ELSA LOURENÇO
VILLELA SOUZA para a requerida LETÍCIA VILLELA QUIRINO DE

Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

SOUZA.

suscitado pelo exeqüente contra LETICIA VILLELA QUIRINO DE

Em suma, o veículo registrado em nome da requerida, era utilizado

SOUZA, CINTIA ISTELA DIAS QUIRINO e VIDROBOX VIDROS

para o empreendimento do executado e tinha a inscrição da razão

TEMPERADOS E LAMINADOS EIRELI-ME

social na lateral.

Todos os requeridos compareceram e apresentaram impugnação,

Pouco importa que a requerida não fosse uma sócia de fato, no

exercendo o direito ao contraditório e a ampla defesa.

sentido de administração da sociedade. É que o executado se

Inicialmente, cumpre registrar que não se trata apenas de um

utilizava de seu nome para ocultação do patrimônio, o que justifica a

incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É que o

sua inclusão como responsável pela execução.

executado SEBASTIÃO QUIRINO DE SOUZA- ME é uma empresa

2. VIDROBOX VIDROS E TEMPERADOS E LAMINADOS EIRELI.

individual, sendo desnecessário o IDPJ para alcançar os bens da

Cumpre destacar a semelhança entre o nome fantasia do executado

pessoa física.

e da requerida. O executado utilizava "VIDRO BOX" (f. 800) e a

Na realidade, a requerida LETÍCIA VILLELA QUIRINO DE SOUZA

requerida "VIDROBOX" (f. 802). Ou seja, certamente a clientela

foi incluída como responsável, sob alegação de confusão

migrou para a nova empresa de nome idêntico.

patrimonial com o executado.

Além disso, o executado é avô da sócia-proprietária CINTIA ISTELA

A requerida VIDROBOX VIDROS TEMPERADOS E LAMINADOS

DIAS QUIRINO DE SOUZA.

EIRELI - ME foi incluída como responsável na qualidade de

No dia em que o referido veículo foi penhorado, ele estava no

sucessora empresarial.

endereço da VIDROBOX da proprietária CINTIA, qual seja, RUA

E a requerida CINTIA ISTELA QUIRINO DE SOUZA como única

VIGÁRIO SALLES, 1374 (fl. 802), na posse de IVAN MARCIO

sócia proprietária da requerida VIDROBOX VIDROS

QUIRINO DE SOUZA, genitor da proprietária CINTIA e se

TEMPERADOS E LAMINADOS EIRELI - ME.

identificou como sócio da empresa ali localizada (f. 423).

Passa-se à análise:

Aliás, IVAN MARCIO QUIRINO DE SOUZA era também quem

1. LETÍCIA VILLELA QUIRINO DE SOUZA

administrava a empresa do executado SEBASTIÃO. Tanto que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192528

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