3355/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021
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bloqueio de R$ 1.781,47 deverá ser transferido para conta judicial,
devendo o restante ser desbloqueado em favor do executado).
INTIMAÇÃO
Os demais bloqueios efetuados em conta do réu ANTONIO deverão
Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da
ser mantidos porque não questionados, nem comprovada a suposta
decisão/despacho, conforme segue transcrita(o):
impenhorabilidade.
Cumpra-se.
Vistos.
Intimem-se.
1.
Após, conclusos para análise dos novos meios executivos
Os extratos bancários apresentados pelos executado ARTHUR
propostos pelo autor (#id:bf06320).
SOUZA ROCHA demonstram que a conta bancária sobre a qual
JA
incidiu o bloqueio judicial recebe valores outros que não aqueles
TRES LAGOAS/MS, 21 de novembro de 2021.
provenientes de benefício previdenciário.
CARLOS ROBERTO CUNHA
Juiz do Trabalho Titular
TRES LAGOAS/MS, 24 de novembro de 2021.
Nesse sentido, veja-se que, no dia 08/11/2021, mesma data do
bloqueio, o executado foi beneficiado por duas transferências PIX,
uma no valor de R$ 20.706,72 e outra no valor de R$ 500,00.
Considerando que a constrição perfaz monta de R$ 1.858,07, valor
PATRICIA YIDA DE MATTOS
Diretor de Secretaria
muito inferior ao das quantias com relação às quais não se
comprovou a impenhorabilidade, nada resta a reparar com relação
ao bloqueio.
Processo Nº ATOrd-0001284-16.2012.5.24.0071
AUTOR
FABIO DIAS COELHO
ADVOGADO
MARISOL MARIM ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 12449/MS)
ADVOGADO
JOSEMIRO ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 85725/SP)
RÉU
CAMILA ROMUALDO ROCHA
RÉU
ANDERSON SOUZA ROCHA
RÉU
DILMA LOPES MIRANDA
RÉU
ANTONIO ROMUALDO SILVA
ADVOGADO
ERIKA DE FARIA GUIMARAES(OAB:
119948/MG)
RÉU
ALEXANDRE LOPES MIRANDA
RÉU
ALEXANDRE SOUZA ROCHA
RÉU
ARTHUR SOUZA ROCHA
ADVOGADO
ERIKA DE FARIA GUIMARAES(OAB:
119948/MG)
RÉU
TRANSPORTADORA PAULO
AFONSO LTDA - ME
RÉU
MUNDO DOS ROLAMENTOS LTDA
RÉU
TPA TRANSPORTES - ALEXANDRE
MIRANDA EIRELI - ME
RÉU
CRUZADO IMOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO
ERIKA DE FARIA GUIMARAES(OAB:
119948/MG)
RÉU
AUTO PECAS CRUZADO LTDA
RÉU
SIGNOS TRANSPORTE LTDA - ME
Convola-se em penhora, autorizando-se, portanto, a transferência
para conta judicial.
2.
Quanto ao bloqueio em conta do executado ANTONIO ROMUALDO
SILVA, no valor de R$ 1.781,47, ocorrido na data de 04/11/2021,
importa ponderar o seguinte.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal
Superior do Trabalho alterou substancialmente a jurisprudência
sobre a penhora de rendimentos do devedor trabalhista.
Pelo entendimento atual,as limitações de penhorabilidade dos
salários, proventos e quantias depositadas em cadernetas de
poupança não prevalecem frente a verbas de natureza alimentar,
independentemente de sua origem,observado o patamar de 50%
(CPC, arts. 833, §2º e 529, §3º).
Essa alteração buscou compatibilizar os interesses legítimos de
efetividade das decisões judiciais no interesse do credor e de não
aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
Sendo o crédito trabalhista de inegável natureza alimentar, o
bloqueio em si de valores oriundos de benefício previdenciário não
Intimado(s)/Citado(s):
encontra resistência na legislação e jurisprudência atuais.
- ARTHUR SOUZA ROCHA
Nesse sentido é o precedente da SDI-2 do TST, em caso análogo:
TST-RO 3403820165080000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues,
Data de Julgamento: 20/03/2018, Data de Publicação DEJT:
PODER JUDICIÁRIO
23/03/2018.
JUSTIÇA DO
Assim, com amparo nosprincípios da razoabilidade e
proporcionalidade,convola-se em penhora o equivalente a 30% do
Destinatário:
#{processoExpedienteHome.nomePartesSelecionadas}
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174576
benefício previdenciário percebido pelo réu (o valor de R$ 534,44 do
bloqueio de R$ 1.781,47 deverá ser transferido para conta judicial,