2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
3233
329 do TST, não há lugar para condenação em honorários
advocatícios.
DISPOSITIVO
Ademais, o art. 133 da CF não teve o condão de revogar o jus
ANTE O EXPOSTO, decido nos autos da ação trabalhista
postulandi das partes que vigora no processo do trabalho.
promovida pela reclamanteFERNANDA MARQUES YAFUSSO em
Inaplicável a indenização prevista no art. 404 do Código Civil, visto
face da réCAMPO GRANDE NOTÍCIAS LTDA. - EPP, JULGAR
que há regramento próprio no processo do trabalho quanto aos
PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara a condenar a ré a
honorários advocatícios.
pagar à reclamante, no prazo legal, o que for apurado em liquidação
por cálculos, segundo critérios e limites definidos na fundamentação
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
supra que integra esta decisão para todos os fins, acrescido de
As partes valeram-se apenas do regular exercício do direito de ação
juros e correção monetária na forma da lei, abatidas as
constitucionalmente assegurado (CF, art. 5°, XXXV) não incidindo
contribuições previdenciárias e fiscais, a cargo da parte autora
em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do
relativo a:
CPC/2015.
- salários do período de 26/03/2016 a 26/06/2016.
Não há falar, portanto, em litigância de má-fé.
Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a
dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
idênticos títulos, desde que os documentos já estejam nos autos,
A contribuição previdenciária deverá observar apenas os títulos
sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença.
salariais e o teto da contribuição, calculada mês a mês, a teor do
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro a natureza
art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, cumprindo à ré o recolhimento e
indenizatória das parcelas acimas deferidas.
comprovação das cotas do empregado e do empregador, autorizada
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita.
a retenção da cota daquele (Súmula 368 do TST).
Custas de R$ 90,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.500,00, ora
Observe-se quando da elaboração da conta de liquidação, a
arbitrado à condenação (art. 789, IV e § 2º, CLT), pela reclamada,
Súmula nº 64 da AGU, para que não conste o valor das
sujeitas à adequação.
contribuições sociais relativas a "terceiros".
Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, e art.
Dessa forma, autorizo a retenção na fonte do Imposto de Renda
80, VII, ambos do CPC/2015. Observe-se que a Súmula 297 do TST
devido pelo reclamante, calculado mês a mês (regime de
determina a necessidade de pré-questionamento em relação à
competência), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e
decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, devendo a ré
grau.
proceder e comprovar o seu recolhimento.
Ressalto que esta Magistrada levou em consideração todos os
Se assim não for, haveria tratamento não-isonômico entre
argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, §
contribuintes que auferiram a mesma renda, nas mesmas
1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta
circunstâncias, mas apenas a receberam em momentos e situações
decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ou
distintas.
capazes de infirmar a conclusão adotada.
Observe-se que tal tributo não incide sobre os juros de mora,
Intimem-se as partes. Nada mais.
aplicando-se ao caso as disposições da OJ 400 da SDI-1 do TST.
(assinada digitalmente)
JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Fabiane Ferreira
Sobre os valores incidirão correção monetária a partir da época
Juíza do Trabalho
própria (art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula
381 do TST), salvo quanto à indenização por danos morais, contada
da data da sentença, e à indenização por danos materiais, contada
[1] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos direitos fundamentais, 9.
a partir do fato gerador (arts. 389 e 390 do CC), e juros no importe
ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2008,
de 1%, consoante Lei nº 8.177/91, a partir do ajuizamento da ação
p. 437.
(art. 883 da CLT), calculados sobre o montante já atualizado
Assinatura
monetariamente na forma das Súmulas 200 e 439 do TST e Súmula
CAMPO GRANDE, 18 de Dezembro de 2017
23 do TRT da 24ª Região.
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