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TRT24 22/01/2018 -Fch. 3233 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 22/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018

3233

329 do TST, não há lugar para condenação em honorários
advocatícios.

DISPOSITIVO

Ademais, o art. 133 da CF não teve o condão de revogar o jus

ANTE O EXPOSTO, decido nos autos da ação trabalhista

postulandi das partes que vigora no processo do trabalho.

promovida pela reclamanteFERNANDA MARQUES YAFUSSO em

Inaplicável a indenização prevista no art. 404 do Código Civil, visto

face da réCAMPO GRANDE NOTÍCIAS LTDA. - EPP, JULGAR

que há regramento próprio no processo do trabalho quanto aos

PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara a condenar a ré a

honorários advocatícios.

pagar à reclamante, no prazo legal, o que for apurado em liquidação
por cálculos, segundo critérios e limites definidos na fundamentação

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

supra que integra esta decisão para todos os fins, acrescido de

As partes valeram-se apenas do regular exercício do direito de ação

juros e correção monetária na forma da lei, abatidas as

constitucionalmente assegurado (CF, art. 5°, XXXV) não incidindo

contribuições previdenciárias e fiscais, a cargo da parte autora

em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do

relativo a:

CPC/2015.

- salários do período de 26/03/2016 a 26/06/2016.

Não há falar, portanto, em litigância de má-fé.

Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a
dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

idênticos títulos, desde que os documentos já estejam nos autos,

A contribuição previdenciária deverá observar apenas os títulos

sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença.

salariais e o teto da contribuição, calculada mês a mês, a teor do

Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro a natureza

art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, cumprindo à ré o recolhimento e

indenizatória das parcelas acimas deferidas.

comprovação das cotas do empregado e do empregador, autorizada

Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita.

a retenção da cota daquele (Súmula 368 do TST).

Custas de R$ 90,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.500,00, ora

Observe-se quando da elaboração da conta de liquidação, a

arbitrado à condenação (art. 789, IV e § 2º, CLT), pela reclamada,

Súmula nº 64 da AGU, para que não conste o valor das

sujeitas à adequação.

contribuições sociais relativas a "terceiros".

Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, e art.

Dessa forma, autorizo a retenção na fonte do Imposto de Renda

80, VII, ambos do CPC/2015. Observe-se que a Súmula 297 do TST

devido pelo reclamante, calculado mês a mês (regime de

determina a necessidade de pré-questionamento em relação à

competência), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e

decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o

Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, devendo a ré

grau.

proceder e comprovar o seu recolhimento.

Ressalto que esta Magistrada levou em consideração todos os

Se assim não for, haveria tratamento não-isonômico entre

argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, §

contribuintes que auferiram a mesma renda, nas mesmas

1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta

circunstâncias, mas apenas a receberam em momentos e situações

decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ou

distintas.

capazes de infirmar a conclusão adotada.

Observe-se que tal tributo não incide sobre os juros de mora,

Intimem-se as partes. Nada mais.

aplicando-se ao caso as disposições da OJ 400 da SDI-1 do TST.
(assinada digitalmente)
JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Fabiane Ferreira

Sobre os valores incidirão correção monetária a partir da época

Juíza do Trabalho

própria (art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula
381 do TST), salvo quanto à indenização por danos morais, contada
da data da sentença, e à indenização por danos materiais, contada

[1] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos direitos fundamentais, 9.

a partir do fato gerador (arts. 389 e 390 do CC), e juros no importe

ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2008,

de 1%, consoante Lei nº 8.177/91, a partir do ajuizamento da ação

p. 437.

(art. 883 da CLT), calculados sobre o montante já atualizado

Assinatura

monetariamente na forma das Súmulas 200 e 439 do TST e Súmula

CAMPO GRANDE, 18 de Dezembro de 2017

23 do TRT da 24ª Região.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114733

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