3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022
2567
manifestação recursal encontra-se tecnicamente desfundamentada,
LEI N. 13.015/2014
no particular, fator que obsta sua ascensão à instância superior.
LEI N. 13.467/2017
CONCLUSÃO
TRANSCENDÊNCIA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º,
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior
origem.
do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece
Publique-se.
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
política, econômica, social ou jurídica.
PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO
Desembargador-Presidente
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
(vamab)
Tempestivo o recurso.
CUIABA/MT, 08 de dezembro de 2022.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
CUIABA/MT, 12 de dezembro de 2022.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RUI JULIO TOMAZ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
Assessor
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / INÉPCIA DA
INICIAL
Processo Nº ROT-0000253-52.2020.5.23.0056
Relator
PAULO ROBERTO RAMOS
BARRIONUEVO
RECORRENTE
DOMINGAS MARIA DA SILVA LIMA
ADVOGADO
SUELEN DIANI LIMA SILVA
ALVES(OAB: 23041-O/MT)
ADVOGADO
JESSICA APARECIDA COSTA
PRADO(OAB: 20538-O/MT)
RECORRENTE
VILMA MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO
SILVIO FERREIRA FREITAS(OAB:
19920/MT)
RECORRIDO
DOMINGAS MARIA DA SILVA LIMA
ADVOGADO
SUELEN DIANI LIMA SILVA
ALVES(OAB: 23041-O/MT)
ADVOGADO
JESSICA APARECIDA COSTA
PRADO(OAB: 20538-O/MT)
RECORRIDO
VILMA MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO
SILVIO FERREIRA FREITAS(OAB:
19920/MT)
Alegações:
- violação aos arts. 840, § 1º da CLT; 324, § 1º, II e III, CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora firmou tese no sentido de que a petição inicial
deve ser reputada inepta no que concerne ao pedido afeto à
"indenização por dano material", sob o fundamento de que a parte
autora, no particular, não observou o pressuposto previsto no § 1º
do art. 840 da CLT.
A parte demandante, ora recorrente, postula o reexame dessa
decisão, aduzindo que “O pedido pode ser genérico nas ações de
indenização, quando não se puder, desde logo, determinar as
consequências do ato ou do fato ilícito. Neste caso, o juiz poderá
levar em consideração fatos novos, ocorridos depois da propositura
Intimado(s)/Citado(s):
da ação para que possa proferir sentença.” (fl. 406).
- VILMA MORAES DOS SANTOS
Salienta que "(...)mesmo após a reforma trabalhista aplicam-se ao
processo do trabalho as exceções que autorizam pedidos genéricos
na forma do art. 324, do CPC, especialmente nas hipóteses de seus
PODER JUDICIÁRIO
incisos II e III, que parecem não apenas ser as mais corriqueiras no
JUSTIÇA DO
processo do trabalho, como também se referem às situações que
tem causado mais angústia na perspectiva forense.” (fl. 407).
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N.0000253-52.2020.5.23.0056
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: VILMA MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO FERREIRA FREITAS
RECORRIDA: DOMINGAS MARIA DA SILVA LIMA
ADVOGADOS:SUELEN DIANI LIMA SILVA ALVES E OUTRO(S)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193178
Assere que “(...) reclamante deveria realizar nova cirurgia na perna,
sendo que há nexo causal com o trabalho, além da ulteriores já
realizadas pela Recorrente que apenas através de laudo médico
pericial constatou a redução da capacidade laborativa do
trabalhador. Nesta toada, não havia como definir e determinar o
alcance das consequências do ato ou do fato que ocasionou o
dano, não havendo possibilidade atribuir o valor ao pedido, porém