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TRT23 28/03/2022 -Fch. 203 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 28/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

3441/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2022

Voto do(a) Des(a). AGUIMAR MARTINS PEIXOTO / Gab. Des.

203

- ALIRIO FERREIRA DA SILVA

Aguimar Peixoto

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Restei vencido, pelos meus pares, quanto ao tema "HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", debaixo dos seguintes
fundamentos:
O nobre relator determina a suspensão da exigibilidade dos

PODER JUDICIÁRIO

honorários sucumbenciais devidos pela reclamante em favor dos

JUSTIÇA DO TRABALHO

patronos da reclamada, pelo prazo de até (5) cinco anos a contar do
trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício da justiça

Identificação

gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Pois bem.
Em vista da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI
5766, em 20/10/2021, penso que deve ser aplicado por analogia o
disposto no art. 790-A da CLT, ficando a parte autora isenta do
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por ser

0000607-05.2021.5.23.0004
RECORRENTE: ALIRIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: KONNTE - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
RELATOR: TARCÍSIO RÉGIS VALENTE

beneficiária da justiça gratuita.
Ocorre que, no caso, descabe neste momento processual
pronunciamento sobre tal isenção, visto que a matéria não foi
devolvida ao Tribunal por recurso da interessada.
Com efeito, apenas a parte ré recorre da sentença objetivando o
afastamento da suspensão de exigibilidade dos honorários
advocatícios devidos pela autora, cabendo ao Tribunal limitar-se ao
julgamento do recurso interposto.
Assim, na hipótese, deve-se apenas negar provimento ao apelo

CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO

patronal, cabendo ao juízo da execução oportunamente se debruçar
acerca da isenção advinda da aludida decisão do STF, com fulcro
no § 12 do art. 525 do CPC.
É como voto.

CERTIFICO que, na 7ª Sessão Ordinária realizada nesta data, de
forma telepresencial, sob a presidência da Excelentíssima Senhora

CUIABA/MT, 28 de março de 2022.

Desembargadora ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, com a
presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador TARCÍSIO

MONICA LOVATO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000607-05.2021.5.23.0004
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
RECORRENTE
ALIRIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
Ariane Martins Fontes(OAB: 11423B/MT)
ADVOGADO
EDUARDO OSTELONY ALVES DOS
SANTOS(OAB: 24243/MT)
RECORRIDO
KONNTE - SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELO FALCAO FERREIRA(OAB:
11242-O/MT)

RÉGIS VALENTE (RELATOR), do Excelentíssimo Senhor
Desembargador AGUIMAR MARTINS PEIXTO e do Excelentíssimo
Senhor Procurador do Trabalho BERNARDO LEÔNCIO MOURA
COELHO, a Egrégia 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional
do Trabalho da 23ª Região, DECIDIU, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso ordinário interposto pelo Autor e
integralmente das contrarrazões patronais. No mérito, negar
provimento apelo e determinar, de ofício, em respeito ao efeito
vinculante da decisão proferida pelo STF, a suspensão da
exigibilidade dos honorários sucumbenciais, cabendo ao credor

Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180342

demonstrar que não mais persiste a condição de hipossuficiência do

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