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TRT23 08/09/2021 -Fch. 429 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 08/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

3304/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021

429

Diretor de Secretaria
Pelo exposto, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela
Ré, por deserção, nos termos da fundamentação.

Processo Nº ROT-0000347-52.2020.5.23.0071
Relator
WANDERLEY PIANO DA SILVA
RECORRENTE
PORTO SEGURO NEGOCIOS,
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
SUELLEM DE ARRUDA UKRAINSKI
BUENO DE SOUZA(OAB: 15636/MT)
RECORRIDO
MARIA SELMA DO NASCIMENTO
PEREIRA
ADVOGADO
ANDREIA PINHEIRO(OAB: 10946/MT)
ADVOGADO
Robie Bitencourt Ianhes(OAB: 5348B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SELMA DO NASCIMENTO PEREIRA

Acórdão

ISSO POSTO:

PODER JUDICIÁRIO

A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do

JUSTIÇA DO

Trabalho da 23ª Região na 26ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, de forma telepresencial, DECIDIU, por unanimidade, não
conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Ré, por deserção,
nos termos do voto doJuiz Convocado Relator seguido pelos

PODER JUDICIÁRIO

Desembargadores Paulo Barrionuevo e Tarcísio Valente.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Eliney Bezerra
Veloso não participou deste julgamento em razão do usufruto de

PROCESSO nº 0000347-52.2020.5.23.0071 (ROT)

férias regulamentares. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Senhora Procuradora do Trabalho
Thaylise Campos Coleta de Souza Zaffani. O Excelentíssimo

RECORRENTE:

PORTO

EMPREENDIMENTOS

E

SEGURO

NEGOCIOS,

PARTICIPACOES

SA

Senhor Desembargador Tarcísio Valente presidiu a Sessão.
RECORRIDO: MARIA SELMA DO NASCIMENTO PEREIRA
Plenário Virtual, terça-feira, 31 de agosto de 2021.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)

RELATOR: Juiz Convocado WANDERLEY PIANO DA SILVA

EMENTA
WANDERLEY PIANO DA SILVA
Relator
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA DO RECURSO ORDINÁRIO.
DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. NÃO
DECLARAÇÕES DE VOTO

RECOLHIMENTO DO PREPARO. O recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal constitui um dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário e deve ser
comprovado no prazo recursal (artigo 799, § 1º, da CLT). A

CUIABA/MT, 08 de setembro de 2021.

ausência de pagamento, nesse sentido, implica a deserção do
recurso, salvo se houver a concessão dos benefícios da justiça

WALDOMIRO WANDERLEY COELHO FILHO

gratuita à parte recorrente. Para que a pessoa jurídica usufrua
dessa benesse, não basta declarar a insuficiência de recursos,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170855

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