3304/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021
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Diretor de Secretaria
Pelo exposto, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela
Ré, por deserção, nos termos da fundamentação.
Processo Nº ROT-0000347-52.2020.5.23.0071
Relator
WANDERLEY PIANO DA SILVA
RECORRENTE
PORTO SEGURO NEGOCIOS,
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
SUELLEM DE ARRUDA UKRAINSKI
BUENO DE SOUZA(OAB: 15636/MT)
RECORRIDO
MARIA SELMA DO NASCIMENTO
PEREIRA
ADVOGADO
ANDREIA PINHEIRO(OAB: 10946/MT)
ADVOGADO
Robie Bitencourt Ianhes(OAB: 5348B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SELMA DO NASCIMENTO PEREIRA
Acórdão
ISSO POSTO:
PODER JUDICIÁRIO
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
JUSTIÇA DO
Trabalho da 23ª Região na 26ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, de forma telepresencial, DECIDIU, por unanimidade, não
conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Ré, por deserção,
nos termos do voto doJuiz Convocado Relator seguido pelos
PODER JUDICIÁRIO
Desembargadores Paulo Barrionuevo e Tarcísio Valente.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Eliney Bezerra
Veloso não participou deste julgamento em razão do usufruto de
PROCESSO nº 0000347-52.2020.5.23.0071 (ROT)
férias regulamentares. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Senhora Procuradora do Trabalho
Thaylise Campos Coleta de Souza Zaffani. O Excelentíssimo
RECORRENTE:
PORTO
EMPREENDIMENTOS
E
SEGURO
NEGOCIOS,
PARTICIPACOES
SA
Senhor Desembargador Tarcísio Valente presidiu a Sessão.
RECORRIDO: MARIA SELMA DO NASCIMENTO PEREIRA
Plenário Virtual, terça-feira, 31 de agosto de 2021.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
RELATOR: Juiz Convocado WANDERLEY PIANO DA SILVA
EMENTA
WANDERLEY PIANO DA SILVA
Relator
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA DO RECURSO ORDINÁRIO.
DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. NÃO
DECLARAÇÕES DE VOTO
RECOLHIMENTO DO PREPARO. O recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal constitui um dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário e deve ser
comprovado no prazo recursal (artigo 799, § 1º, da CLT). A
CUIABA/MT, 08 de setembro de 2021.
ausência de pagamento, nesse sentido, implica a deserção do
recurso, salvo se houver a concessão dos benefícios da justiça
WALDOMIRO WANDERLEY COELHO FILHO
gratuita à parte recorrente. Para que a pessoa jurídica usufrua
dessa benesse, não basta declarar a insuficiência de recursos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170855