2331/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Outubro de 2017
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RENATA SARAIVA DA SILVA(OAB:
17956-O/MT)
GINCO URBANISMO LTDA
GRACE KAREN DECKER(OAB: 7007O/MT)
COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA
FERNANDA RAMOS AQUINO(OAB:
17607-O/MT)
LOGICA ENGENHARIA LTDA
FERNANDA RAMOS AQUINO(OAB:
17607-O/MT)
491
Razões finais orais prejudicadas
Prejudicada a última proposta conciliatória.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
CONCILIAÇÃO PARCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
Verifico que o Autor fez acordo com a 3ª Reclamada com o que as
- COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA
- GINCO URBANISMO LTDA
- LOGICA ENGENHARIA LTDA
- MARILIO SILVA MEDEIROS
demais Reclamadas concordaram, sendo que o pagamento foi
devidamente comprovado ao feito.
Assim, conforme comando da ata de audiência excluo a 3ª
PODER JUDICIÁRIO
Reclamada do polo passivo da presente ação GINCO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Proceda a Secretaria a exclusão de GINCO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. do polo passivo.
Processo: 0000523-43.2017.5.23.0004
Reclamante: MARILIO SILVA MEDEIROS
Reclamada: COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA, LOGICA
ENGENHARIA LTDA e GINCO URBANISMO LTDA
VERBAS RESCISÓRIAS
O Autor afirmou foi dispensado em 21/11/2016 e não recebeu as
verbas rescisórias Requereu o pagamento de salário de novembro
de 2016; 13º salário integral 2016; férias integrais (08.06.2015 a
SENTENÇA
MARILIO SILVA MEDEIROS ajuizou Ação Trabalhista em face de
COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA, LOGICA ENGENHARIA LTDA
07.06.2016) acrescidas de 1/3; férias proporcionais (06/12)
acrescidas de 1/3. Ainda, postulou o pagamento de 03 dias em
decorrência do aviso prévio.
e GINCO URBANISMO LTDA todos qualificados na petição inicial,
o Reclamante alegou que foi admitido pela 1ª reclamada em
A Reclamada aduziu que vem passando por uma crise financeira
08/06/2015 para exercer a função de técnico em eletrotécnica II
perfazendo uma remuneração média de R$ 2.475,83 (dois mil
quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), foi
dispensado sem justa causa em 21/11/2016 e até o presente
momento não realizou a rescisão de contrato
Em razão dos fatos narrados, postulou os itens "a" - "i" da petição
inicial (bbf66d0). Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa
Nos termos do art. 464, CLT, as verbas salariais devem ser pagas
contra recibo do empregador sendo que as Rés não trouxeram ao
feito qualquer comprovante. A Reclamada não pode imputar os
riscos do negócio ao empregado, sendo que o fato de estar
passando por crise financeira não retira responsabilidade de pagar
as verbas trabalhistas
o valor de R$ 47.271,83 (quarenta e sete mil, duzentos e setenta e
um reais e oitenta e três centavos)
Na audiência inicial, infrutífera a proposta conciliatória, foram
recebidas as defesas escritas (f0ab4c7) refutando todos os
argumentos exordiais com documentos das Reclamadas.
Foi formulado acordo parcial com a 3ª Reclamada.
Impugnação obreira apresentada, conforme petição de c7ca84e.
Em audiência em prosseguimento,
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução
processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111915
Assim, ante a falta de comprovante de pagamento defiro as
seguintes verbas observados os exatos limites descritos na petição,
conforme arts. 141 e 492 do CPC/2015.
a) aviso prévio (3 dias- conforme projeção da lei 12.506/201)
b) salário de novembro de 2016 e saldo de salário de dezembro
(21/12)
c) férias proporcionais + 1/3 (06/12)
d) 13º salário integral de 2016
e) férias do período aquisitivo 2015/2016 acrescidas de 1/3