1400/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2014
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cautelar preparatória de ação rescisória pode ser concedida em
Desembargadores Edson Bueno, Osmair Couto e Maria Berenice, a
caso de verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora,
qual juntará declaração de voto convergente. Custas processuais, a
hipótese não configurada na espécie. Ação cautelar julgada
cargo da parte requerente, calculadas sobre o valor arbitrado à
improcedente." (TRT 22ª R. - AC 0000135-58.2012.5.22.0000 - Relª
causa (R$ 7.980,48), que importa em R$ 159,60 (cento e ciquenta e
Desª Liana Chaib - DJe 17.10.2012 - p. 104)
nove reais e sessenta centavos), por força do disposto no art. 789,
"AÇÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
II, da CLT.
CONCESSÃO DA MEDIDA - Apenas em casos excepcionalíssimos
Obs.: Ausentes, em férias regulamentares, os Exmos.
admite-se o uso da ação cautelar como preparatória da ação
Desembargadores Roberto Benatar e João Carlos Ribeiro de
rescisória ou como incidente dela. Não estando presentes o fumus
Souza. A Exma. Senhora Desembargadora Maria Beatriz Theodoro
boni iuris e o periculum in mora, é de se julgar improcedente a ação
Gomes não participou do julgamento porquanto estava ausente na
cautelar que tem por objeto a suspensão da execução da decisão
11ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de novembro de 2013.
rescindenda." (TRT 13ª R. - MC 006/2001 - (65606) - Rel. Juiz
Vicente Vanderlei Nogueira de Brito - DJPB 30.11.2001)
Sala de Sessões, quinta-feira, 12 de dezembro de 2013.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Nesse diapasão, a procedência da ação cautelar ajuizada com o
Acórdão
objetivo de suspender o curso do processo de execução, exige
ELINEY BEZERRA VELOSO
demonstração inequívoca da possibilidade de êxito da ação
Desembargadora Relatora
rescisória, bem como da iminência de dano irreparável ou de difícil
VOTOS
reparação. Não constam destes autos elementos capazes de
demonstrar a aparência do bom direito, de modo a justificar a
suspensão dos efeitos jurídicos da coisa julgada.
Note-se que o fundamento utilizado pela Requerente (contrariedade
à jurisprudência dominante de outros Tribunais trabalhistas) para
justificar o corte rescisório pretendido, sequer encontra-se inserido
nas hipóteses elencadas pelo art. 485 do CPC, não havendo,
portanto, indicativo plausível de que a decisão proferida nos autos
da RT 0000262-60.2012.5.23.0002 possa vir a ser desconstituída
em futura ação rescisória.
Por tais razões, julgo improcedente o pedido cautelar pretendido
pela Acionante.
Custas processuais, a cargo da parte requerente, calculadas sobre
o valor arbitrado à causa (R$ 7.980,48), que importa em R$ 159,60
(cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), por força do
disposto no art. 789, II, da CLT.
Conclusão do recurso
Diante do exposto, admito a ação e, no mérito, julgo improcedente o
pedido cautelar pretendido na exordial.
Custas processuais, a cargo da parte requerente, calculadas sobre
o valor arbitrado à causa (R$ 7.980,48), que importa em R$ 159,60
(cento e ciquenta e nove reais e sessenta centavos), por força do
Acórdão
Processo Nº ED-129-87.2013.5.23.0000
Relator
ROBERTO BENATAR
EMBARGANTE
MARIA BEATRIZ THEODORO
GOMES
EMBARGANTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
CHRISSY LEAO GIACOMETTI(OAB:
15596/)
ADVOGADO
EBER SARAIVA DE SOUZA(OAB:
8267/)
EMBARGANTE
JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA
EMBARGADO
JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA(OAB:
7236)
EMBARGADO
PAULA CAROLINE NUNES
MACHADO
ADVOGADO
JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA(OAB:
7236)
EMBARGADO
CARLOS ALBERTO SANTOS
ADVOGADO
JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA(OAB:
7236)
EMBARGADO
GRAZIELE AUGUSTA PAPAZIAN
ADVOGADO
JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA(OAB:
7236)
EMBARGADO
WILLIAN CEZAR NONATO DA
COSTA
ADVOGADO
JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA(OAB:
7236)
EMBARGADO
NARA RUBIA ALVES DE RESENDE
ADVOGADO
JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA(OAB:
7236)
EMBARGADO
VALTER COUTINHO SCARDUA
ADVOGADO
JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA(OAB:
7236)
disposto no art. 789, II, da CLT.
ISSO POSTO:
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira
PODER JUDICIÁRIO
Região DECIDIU, por unanimidade, admitir a ação e, no mérito,
JUSTIÇA DO TRABALHO
julgar improcedente o pedido cautelar pretendido na exordial, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora, seguida pelos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72812
PROCESSO N. 0000129-87.2013.5.23.0000 (ED)