2504/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
761
preterição".
Condena a reclamada a nomear a reclamante para exercício do
cargo de técnico bancário, no prazo de 15 dias do trânsito em
A sentença fixa:
julgado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 até o limite
de R$ 15.000,00, em favor de instituição de caridade catalogada na
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Vara do Trabalho, e indenização por dano moral no valor de R$
10.000,00.
O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio:
necessidade, utilidade e adequação. In casu, revela-se patente o
Em suas razões (ID. 2b3adff), a reclamada insurge-se contra a
interesse de agir do reclamante, tendo em vista que, na época da
multa aplicada em caso de descumprimento da decisão.
propositura da reclamação trabalhista, o concurso público, no qual
havia sido aprovado, estava na iminência de expirar sua validade.
Renova as preliminares de falta de interesse de agir e de
Diante disso, a parte autora teve a necessidade de acionar o Poder
impossibilidade jurídica do pedido.
Judiciário, para obter um pronunciamento judicial acerca da possível
preterição de sua nomeação.
No mérito, sustenta, em síntese, que a terceirização está em
conformidade com a Súmula nº 331 do TST e com o TAC nº
Rejeito, pois, a preliminar.
62/2004, firmados com o MPT da 10ª Região, de abrangência
nacional, não havendo contratação de terceirizados na atividade-
O art. 17 do CPC estabelece que "para postular em juízo é
fim, mas apenas na atividade-meio, tais como telemarketing,
necessário ter interesse e legitimidade".
segurança, recepção, táxi e outras afins.
O interesse de agir é fato que deve existir, de modo que, se por
Por fim, insurge-se contra a indenização por danos morais.
acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Notificada (ID. 12c8b01), a parte reclamante não apresenta
O seu exame se faz em concreto, a partir da situação narrada na
contrarrazões.
petição inicial, relacionado a uma determinada demanda.
É o relatório.
Deve ser examinado em três dimensões: necessidade, utilidade e
adequação da tutela jurisdicional.
VOTO
Evidencia-se quando há necessidade da intervenção do Poder
CONHECIMENTO
Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se
afigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é
Recurso cabível e tempestivo (ID. 86b4d01). Preparo efetuado (IDs.
adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor.
683853d e a5a5835). Parte regularmente representada (ID.
c39ddda). Legitimidade e interesse em recorrer configurados.
Pela teoria da asserção, o interesse de agir é aferido a partir da
Preenchidos os pressupostos recursais, conhece-se do recurso
simples afirmação do autor, independente da correspondência entre
ordinário.
a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.
MÉRITO DO RECURSO
No caso dos autos, o interesse de agir reside justamente na
pretensão de reconhecimento da alegada ilegalidade de contratação
INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE A PARTIR DA AFIRMAÇÃO DA
de trabalhadores terceirizados para a execução de serviços, em
PARTE. CONFIGURAÇÃO
detrimento de candidatos aprovados em concurso público, e a
consequente condenação da reclamada na obrigação de fazer,
Sustenta a parte reclamada a falta de interesse de agir ao
consistente na nomeação da autora para o cargo em que logrou
argumento de que "durante o prazo de validade do concurso, o
aprovação no certame, não havendo necessidade de aguardar
candidato aprovado, ainda não chamado, não pode alegar
expirar o prazo de validade do concurso para ajuizar a ação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120681