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TRT22 26/06/2018 -Fch. 761 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 26/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2504/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

761

preterição".
Condena a reclamada a nomear a reclamante para exercício do
cargo de técnico bancário, no prazo de 15 dias do trânsito em

A sentença fixa:

julgado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 até o limite
de R$ 15.000,00, em favor de instituição de caridade catalogada na

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Vara do Trabalho, e indenização por dano moral no valor de R$
10.000,00.

O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio:
necessidade, utilidade e adequação. In casu, revela-se patente o

Em suas razões (ID. 2b3adff), a reclamada insurge-se contra a

interesse de agir do reclamante, tendo em vista que, na época da

multa aplicada em caso de descumprimento da decisão.

propositura da reclamação trabalhista, o concurso público, no qual
havia sido aprovado, estava na iminência de expirar sua validade.

Renova as preliminares de falta de interesse de agir e de

Diante disso, a parte autora teve a necessidade de acionar o Poder

impossibilidade jurídica do pedido.

Judiciário, para obter um pronunciamento judicial acerca da possível
preterição de sua nomeação.

No mérito, sustenta, em síntese, que a terceirização está em
conformidade com a Súmula nº 331 do TST e com o TAC nº

Rejeito, pois, a preliminar.

62/2004, firmados com o MPT da 10ª Região, de abrangência
nacional, não havendo contratação de terceirizados na atividade-

O art. 17 do CPC estabelece que "para postular em juízo é

fim, mas apenas na atividade-meio, tais como telemarketing,

necessário ter interesse e legitimidade".

segurança, recepção, táxi e outras afins.
O interesse de agir é fato que deve existir, de modo que, se por
Por fim, insurge-se contra a indenização por danos morais.

acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.

Notificada (ID. 12c8b01), a parte reclamante não apresenta

O seu exame se faz em concreto, a partir da situação narrada na

contrarrazões.

petição inicial, relacionado a uma determinada demanda.

É o relatório.

Deve ser examinado em três dimensões: necessidade, utilidade e
adequação da tutela jurisdicional.

VOTO
Evidencia-se quando há necessidade da intervenção do Poder
CONHECIMENTO

Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se
afigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é

Recurso cabível e tempestivo (ID. 86b4d01). Preparo efetuado (IDs.

adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor.

683853d e a5a5835). Parte regularmente representada (ID.
c39ddda). Legitimidade e interesse em recorrer configurados.

Pela teoria da asserção, o interesse de agir é aferido a partir da

Preenchidos os pressupostos recursais, conhece-se do recurso

simples afirmação do autor, independente da correspondência entre

ordinário.

a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.

MÉRITO DO RECURSO

No caso dos autos, o interesse de agir reside justamente na
pretensão de reconhecimento da alegada ilegalidade de contratação

INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE A PARTIR DA AFIRMAÇÃO DA

de trabalhadores terceirizados para a execução de serviços, em

PARTE. CONFIGURAÇÃO

detrimento de candidatos aprovados em concurso público, e a
consequente condenação da reclamada na obrigação de fazer,

Sustenta a parte reclamada a falta de interesse de agir ao

consistente na nomeação da autora para o cargo em que logrou

argumento de que "durante o prazo de validade do concurso, o

aprovação no certame, não havendo necessidade de aguardar

candidato aprovado, ainda não chamado, não pode alegar

expirar o prazo de validade do concurso para ajuizar a ação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 120681

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