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TRT22 21/02/2017 -Fch. 567 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 21/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2174/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017

567

ORDINÁRIO oriundos da Vara do Trabalho de São Raimundo

número de vagas, 6ª posição das 14 vagas oferecidas. Aduz que o

Nonato - PI, em que figuram como partes: MARIA DO SOCORRO

fato de a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) não ter iniciado

SOARES, recorrente, e MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO

o funcionamento não pode ser considerado empecilho a sua

NONATO-PI, recorrido.

pretensão, tendo em vista que à época da implantação da UPA

Pela decisão contida no Id. nº d1edc89, o r. Juízo de primeiro grau

criou-se lei local prevendo os cargos, bem como promoveu-se o

rejeitou as preliminares de incompetência material da Justiça do

concurso público para o fim de preencher tais cargos.

Trabalho e de carência de ação e, no mérito, julgou improcedente o

Já o reclamado, em sua defesa, alegou a impossibilidade de

pedido objeto da reclamatória. Concedeu à autora os benefícios da

nomeação dos aprovados para a UPA, vez que em relação a estes

justiça gratuita.

aprovados a nomeação se encontra suspensa, conforme acordo

Inconformada, recorre ordinariamente a reclamante (Id nº 3644bc4).

judicial celebrado entre si e o Ministério Público do Trabalho.

Objetiva a reforma da sentença, alegando, em síntese, ter direito à

Afirma, também, que o fato de a Unidade de Pronto Atendimento

nomeação pleiteada, vez que fora aprovada em concurso público,

encontrar-se inativa, com afirmado na inicial, impede a concessão

para o cargo de Enfermeiro, na 6ª colocação, dentro do número de

do pleito de nomeação.

vagas (sendo 14 para preenchimento imediato, de acordo com o

Vejamos.

Edital). Afirma que o fato de a Unidade de Pronto Atendimento (UPA

Incontroverso nos autos o fato de que a reclamante foi aprovada na

24h) não ter iniciado o funcionamento não pode ser considerado

6ª colocação do concurso para preenchimento de 14 (quatorze)

empecilho a sua pretensão, tendo em vista que à época da

vagas imediatas e mais 9 (nove) para cadastro de reserva para o

implantação da UPA criou-se lei local prevendo os cargos, bem

cargo de Enfermeiro da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h),

como promoveu-se o concurso público para o fim de preencher tais

conforme Edital nº 01/2012-PMSRN (Id. nº 37d96c4).

cargos.

O cerne da questão está em definir se a reclamante tem ou não o

Por fim, pede o conhecimento e provimento do apelo, nos termos e

direito à nomeação independente do funcionamento da UPA 24h de

limites objetivados na inicial.

São Raimundo Nonato.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamado (Id. nº 539af46)

O tema objeto da controvérsia foi matéria do IUJ nº 0080216-

O d. Ministério Público do Trabalho (Id. nº 32b0202) recomenda que

86.2015.5.22.0000, cujo julgamento, que ocorreu na sessão do

o recurso seja conhecido e desprovido.

Pleno do TRT22 do dia 7 de dezembro de 2016, resultou em sua

Pelo despacho de Id. nº fa445c4 determinou-se o sobrestamento

extinção, por perda superveniente do objeto.

deste feito em razão do Incidente de Uniformização de

Ocorre que antes do julgamento do referido IUJ, ocorreu uma outra

Jurisprudência nº 0080216-86.2015.5.22.0000, acerca do pleito de

sessão no Plenário deste E. TRT22, em 29 de junho de 2016, para

nomeação de candidato aprovado em concurso público para

julgar, em conexão, as ações mandamentais impetradas pela Cruz

provimento de vagas na Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24H)

Vermelha Brasileira Filial do Estado de Sergipe (MS nº 0080004-

do Município de São Raimundo Nonato-PI, ficando suspenso o

31.2016.5.22.0000), pelo Estado do Piauí (MS nº 0080012-

julgamento do recurso ordinário da parte reclamante.

08.2016.5.22.0000) e pelo Município de São Raimundo Nonato (MS

Com o julgamento do IUJ (0080216-86-2015-5-22-000), retornaram

nº 0080009-53.2016.5.22.0000) contra a decisão do Juízo da Vara

os autos conclusos a este Relator.

de São Raimundo Nonato nos autos da ACP nº 0002289-

É o relatório.

29.2015.5.22.0102, que determinou a nomeação, pelo Município,
dos candidatos aprovados no concurso público referente ao Edital
nº 01/2012-PMSRN, observando-se o resultado final homologado

Voto

em decreto.

Conhecimento

Por ocasião do julgamento supracitado, no qual foram denegadas

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário da

as seguranças pleiteadas, definiu-se a solução para a controvérsia

autora.

do caso em análise, resultando na seguinte redação:

Mérito

Como pretendido, o modelo de gestão da UPA/SRN, seguindo

Do direito à nomeação

tendência que se alastra pelo país, configura prática deletéria de

No mérito, a autora pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau

terceirização de serviços, com efeitos danosos sobre a qualidade do

alegando, em síntese, ter direito à nomeação para o cargo de

serviço público e sobre os direitos dos trabalhadores. Além de

Enfermeiro, vez que fora aprovada em concurso público dentro do

conduzir à desprofissionalização do serviço público, substituindo a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104543

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