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TRT22 17/10/2016 -Fch. 228 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 17/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2086/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2016

228

A reclamada insurge-se contra o reconhecimento do vínculo

que os pagamentos eram feitos semanalmente pelo encarregado

empregatício ente si e o demandante (período de 30/11/2011 a

Barbosa;(...) que já ouviu do encarregado a informação de que tanto

15/03/2014), requerendo a reforma da sentença e a desobrigação

a admissão quanto a demissão dos funcionários necessitava de

de pagar as verbas dele decorrentes, bem como não anotar na

prévia autorização do reclamado.".

CTPS do obreiro. Alega que o ônus da prova é do reclamante, já

Noutro giro, o preposto da reclamada afirma em audiência: "que os

que não reconheceu a prestação de serviços em seu favor por este.

funcionários que trabalham com o Sr. Barbosa tem as CTPS

Afirma que não houve vínculo empregatício entre as partes. Por fim,

anotadas pelo reclamado; que nas duas obras, o reclamado assinou

caso mantida a sentença, requereu que seja corrigido o período de

as carteiras dos funcionários contratados pelo Sr. Barbosa; que

duração do contrato, a saber, de 30/11/2011 a 30/10/2012 e de

também efetuava o pagamento dos funcionários contratados pelo

01/08/2013 a 15/02/2014, desconsiderando ainda 6 (seis) meses

Sr. Barbosa; que responsabilizava-se pelo pagamento dos encargos

relativas às suspensões ocorridas durante os dois períodos de

sociais dos funcionários contratados pelo Sr. Barbosa; que assinou

trabalho.

a CTPS do Sr. Barbosa; que os funcionários contratados pelo Sr.

Sem contrarrazões.

Barbosa tinham o aval para trabalhar na obra dado pelo próprio

É o relatório.

reclamado.".

VOTO

Ora, analisando os referidos depoimentos, bem como a ausência de

CONHECIMENTO

prova documental citada pela reclamada, qual seja o contrato de

Admito o recurso ordinário, eis que atendidos os pressupostos

empreitada entre ela e o Sr. Barbosa, é cristalino o fato de que este,

legais de admissibilidade.

na verdade, não é um empreiteiro, mas sim um preposto da

MÉRITO

reclamada, já que tinha sua CTPS assinada pela empresa

Do reconhecimento de vínculo empregatício

recorrente, bem como a dos demais empregados, sendo os

A reclamada insurge-se contra o reconhecimento do vínculo

pagamentos efetuados também pela recorrente.

empregatício ente si e o demandante (período de 30/11/2011 a

Escorreita, portanto, a r. sentença ao reconhecer o vínculo

15/03/2014), requerendo a reforma da sentença e a desobrigação

empregatício entre o reclamante e reclamado nos seguintes termos:

de pagar as verbas dele decorrentes, bem como não anotar na

Ora, a lei impõe, explicitamente, certos requisitos à qualificação de

CTPS do obreiro. Alega que o ônus da prova é do reclamante, já

empregado, conforme exposição dos artigos 2º e 3º CLT. Na

que não reconheceu a prestação de serviços em seu favor por este.

presente relação jurídica, é possível verificar, como analisado

Afirma que não houve vínculo empregatício entre as partes. Por fim,

acima, a existência de pessoalidade, continuidade, subordinação,

caso mantida a sentença, requereu que seja corrigido o período de

onerosidade, pessoalidade, indispensáveis para a caracterização do

duração do contrato, a saber, de 30/11/2011 a 30/10/2012 e de

contrato de trabalho mantido entre o reclamante e o reclamado.

01/08/2013 a 15/02/2014, desconsiderando ainda 6 (seis) meses

Logo, configurado o contrato de emprego do tipo indeterminado

relativas às suspensões ocorridas durante os dois períodos de

entre as partes, no período indicado na inicial, não tendo o

trabalho.

reclamado comprovado período laboral diverso, a despeito de seus

Passo a analisar.

ônus de prova e do principio da continuidade do serviço que milita

Inicialmente, quanto ao ônus da prova alegado, no que atine ao

em favor do autor.

vínculo empregatício, não assiste razão à recorrente.

Assim, presentes os seguintes requisitos: trabalho remunerado, por

É que a reclamada admitiu a prestação de serviços pelo reclamante

pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual,

em sua obra, como bem ressaltado na r. sentença. Assim, a

subordinado, sob a direção e controle da empresa contratante.

reclamada, ao admitir a prestação de serviços, atraiu para si o ônus

Nesse passo, partilho do entendimento adotado na origem no

da prova, uma vez que o ordinário, que é a relação de emprego, se

sentido de reconhecer a existência do vínculo de emprego, pelo que

presume, dependendo de demonstração cabal o fato extraordinário,

nego provimento ao recurso ordinário da reclamada nesse aspecto,

porque impeditivo do direito vindicado pelo reclamante, nos termos

sendo devidas as verbas trabalhistas decorrentes desse vínculo,

dos artigos 818 da CLT e 373 , inciso II , do Novo Código de

conforme decidido na sentença, bem como a assinatura na CTPS

Processo Civil ( NCPC), sob pena de prevalecer o fato constitutivo.

do obreiro, uma vez que não restaram provados os devidos

Não se desincumbiu do seu ônus.

pagamentos e a referida assinatura.

O reclamante afirma no seu depoimento: " que foi convidado para

Por fim, quanto ao pedido para, caso mantida a sentença, que seja

trabalhar na obra pelo Sr. Barbosa, encarregado do reclamado;(...)

corrigido o período de duração do contrato, a saber, de 30/11/2011

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100756

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