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TRT22 20/06/2014 -Fch. 262 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 20/06/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1499/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Junho de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

quem de direito.

CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ - Juiz Titular
da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI.

 


RESENHA No 108-1184/2014
Processo : 0000248-08.2014.5.22.0108
Reclamante: JOAO LUIZ DE SOUSA VIEIRA
Advogado(a): FREDISON DE SOUSA COSTA
Reclamado: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO

Fica a parte reclamante, por seu patrono, notificada para
ciência do seguinte dispositivo de
sentença:

Ante o exposto e do mais que dos autos
consta, decide-se rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar
PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente
reclamação trabalhista, a fim de condenar o reclamado
a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da
presente decisão, com juros e correção
monetária, as parcelas de FGTS de 02.01.2009 a
31.12.2012, sem multa e a diferença salarial de 2009 a 2012;
tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a
integrar o presente dispositivo.

Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
condenação.

Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais);
calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais); pelo reclamado; isentas.

Liquidação com base no salário
mínimo.

Após o trânsito em julgado, cópia da presente
sentença do douto Ministério Público Estadual
da Comarca de Cristino Castro, para os fins do art. 37, §
2º, da CF.

Notifiquem-se as partes.

E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por
quem de direito.

CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ - Juiz Titular
da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI


RESENHA No 108-1185/2014
Processo : 0000249-90.2014.5.22.0108
Reclamante: DIEGO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(a): FREDISON DE SOUSA COSTA
Reclamado: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO

Fica a parte reclamante, por seu patrono, notificada para
ciência do seguinte dispositivo de
sentença:

Ante o exposto e do mais que dos autos
consta, decide-se rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar
PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente
reclamação trabalhista, a fim de condenar o reclamado
a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da
presente decisão, com juros e correção
monetária, as parcelas de FGTS de 02.01.2009 a
31.12.2012, sem multa e a diferença salarial de 2009 a 2012;
tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a
integrar o presente dispositivo.

Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
condenação.

Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais);
calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 76421

262

R$ 5.000,00 (cinco mil reais); pelo reclamado; isentas.

Liquidação com base no salário
mínimo.

Após o trânsito em julgado, cópia da presente
sentença do douto Ministério Público Estadual
da Comarca de Cristino Castro, para os fins do art. 37, §
2º, da CF.

Notifiquem-se as partes.

E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por
quem de direito.

CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ - Juiz Titular
da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI.


RESENHA No 108-1186/2014
Processo : 0000250-75.2014.5.22.0108
Reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA
Advogado(a): FREDISON DE SOUSA COSTA
Reclamado: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO

Fica a parte reclamante, por seu patrono, notificada para
ciência do seguinte dispositivo de
sentença:

Ante o exposto e do mais que dos autos
consta, decide-se rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar
PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente
reclamação trabalhista, a fim de condenar o reclamado
a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da
presente decisão, com juros e correção
monetária, as parcelas de FGTS de 02.01.2009 a
31.12.2012, sem multa e a diferença salarial de 2009 a 2012;
tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a
integrar o presente dispositivo.

Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
condenação.

Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais);
calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais); pelo reclamado; isentas.

Liquidação com base no salário
mínimo.

Após o trânsito em julgado, cópia da presente
sentença do douto Ministério Público Estadual
da Comarca de Cristino Castro, para os fins do art. 37, §
2º, da CF.

Notifiquem-se as partes.

E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por
quem de direito.

CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ - Juiz Titular
da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI.


RESENHA No 108-1187/2014
Processo : 0000251-60.2014.5.22.0108
Reclamante: VENILTON ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado(a): FREDISON DE SOUSA COSTA
Reclamado: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO

Fica a parte reclamante, por seu patrono, notificada para
ciência do seguinte dispositivo de
sentença:

Ante o exposto e do mais que dos autos
consta, decide-se rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar
PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente
reclamação trabalhista, a fim de condenar o reclamado
a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da

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