3481/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2022
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO
S/A
ESIO COSTA DA SILVA(OAB:
1677/RN)
CARLOS ALBERTO PEREIRA FARIA
MARCEL SAKAE SOTONJI(OAB:
195230/SP)
RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA
RAFAEL ARAUJO PESSOA(OAB:
306526/SP)
RIO BRAVO INVESTIMENTOS FUNDO RIO BRAVO NORDESTE II
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solidária de integrante do grupo econômico é possível,
independentemente deste ter participado da fase de conhecimento,
conforme alegado, e nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Esta
interpretação não fere o art.513, § 3º, do CPC.
Assim, indefiro o pedido de abstenção de ordem de bloqueio de
ativos da peticionante, evento futuro, pois pode haver alterações e
decisões no sentido de responsabilização da requerente.
Defiro o pleito de continuidade dos atos executórios em face de
Intimado(s)/Citado(s):
Multdia e Ind. e seus sócios.
- CARLOS ALBERTO PEREIRA FARIA
- MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
- RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA
Natal, 26 de maio de 2022.
NATAL/RN, 27 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
ZEU PALMEIRA SOBRINHO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e92284
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Cuida-se de petição - Id.e18634b - na qual a empresa Rio Bravo
Investimentos Ltda relata que não fora intimada para comparecer à
audiência designada pelo CEJUSC. Diz que apenas a primeira
reclamada Multdia, Indústria e Comércio entabulou um acordo Id.0f32351 - com a parte autora.
Afirma inexistir título executivo contra si e, ao final, postula: a
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000488-85.2018.5.21.0010
RECLAMANTE
ERICA MARY WANDERLEY DE
MORAES GRESS
ADVOGADO
MAGNA COSME GONCALVES(OAB:
7095/RN)
RECLAMADO
KLEBER DE SOUZA FELIX
RECLAMADO
MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO
S/A
ADVOGADO
ESIO COSTA DA SILVA(OAB:
1677/RN)
RECLAMADO
CARLOS ALBERTO PEREIRA FARIA
ADVOGADO
MARCEL SAKAE SOTONJI(OAB:
195230/SP)
RECLAMADO
RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL ARAUJO PESSOA(OAB:
306526/SP)
RECLAMADO
RIO BRAVO INVESTIMENTOS FUNDO RIO BRAVO NORDESTE II
exclusão de todas as restrições impostas ao nome da Rio Bravo
Investimentos Ltda. no “Serasa Experian”, no BNDT e na Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens; que o juízo se abstenha de
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA MARY WANDERLEY DE MORAES GRESS
solicitar novas restrições contra a Rio Bravo Investimentos Ltda. por
não ter sido ela a empresa que firmou o acordo de ID. 0f32351; que
o juízo se abstenha de expedir eventual ordem de bloqueio de
PODER JUDICIÁRIO
ativos da peticionante junto às instituições financeiras e a intimação
JUSTIÇA DO
dos únicos responsáveis, a Multdia Indústria e Comércio S/A e seus
sócios, para adimplirem o acordo descumprido.
Com efeito, não há título executivo em face da requerente, tendo
em vista que na ata da conciliação não constou qualquer, menção à
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e92284
proferida nos autos.
Rio Bravo Investimentos.
Assim, defiro a retirada de restrições procedidas pelo juízo em
face da Rio Bravo Investimentos Ltda.
Com relação ao fato de não ter sido a empresa que firmou o acordo,
a requerente pode vir a constar do título executivo, caso constate-se
eventual existência de grupo econômico.
Registre-se, por oportuno, que o ponto relativo à responsabilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183194
DESPACHO
Vistos etc.
Cuida-se de petição - Id.e18634b - na qual a empresa Rio Bravo
Investimentos Ltda relata que não fora intimada para comparecer à
audiência designada pelo CEJUSC. Diz que apenas a primeira
reclamada Multdia, Indústria e Comércio entabulou um acordo Id.0f32351 - com a parte autora.