3248/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1136
as condenações cíveis em geral. Custas inalteradas.
reclamada a pagar as seguintes parcelas: a) aviso prévio
Obs:Sessão de Julgamento por videoconferência conforme
indenizado, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário
Resolução Administrativa 0006/2020.
proporcional, FGTS + 40% (por meio do sistema e-Social); e b)
Natal, 16 de junho de 2021.
multa do art. 477, § 8º, da CLT. Determinou que os valores dos
depósitos do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos
na respectiva conta vinculada, por meio do sistema e-Social, nos
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
termos do art. 26, parágrafo único da Lei n. 8.036/1990. Condenou
Desembargador Relator
a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
NATAL/RN, 17 de junho de 2021.
condenação. Custas pela reclamada.
A reclamada opôs embargos de declaração (fl. 106/ - ID. 9fd62a7),
LUIZ DANIEL ALBUQUERQUE OTHON E SILVA
os quais foram acolhidos pelo Juízo de Origem para "sanando
Diretor de Secretaria
omissão no julgado, indeferir os benefícios da justiça gratuita à
reclamada, bem como autorizar a dedução/compensação de valores
Processo Nº RORSum-23.2020.5.21.0002">0000625-23.2020.5.21.0002
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
RECORRENTE
JANAINA RANGEL MONTEIRO
ADVOGADO
JANAINA RANGEL MONTEIRO(OAB:
482-A/RN)
RECORRIDO
MARIA DA CONCEICAO DANTAS
ALEXANDRE
ADVOGADO
EZANDRO GOMES DE
FRANCA(OAB: 9827/RN)
ADVOGADO
RAISSA FREIBERGER(OAB:
38241/SC)
comprovadamente pagos a idêntico título relativamente ao FGTS e
contribuição previdenciária junto ao e-social" (fl. 112/116 - ID.
0b60470).
A reclamada interpôs recurso ordinário (fl. 122/133 - ID. 44fae90),
mediante o qual pugna pelo benefício da justiça gratuita, suscita
preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa em
virtude da ausência de audiência de instrução por ela requerida, e,
no mérito, pretende a total improcedência dos pleitos autorais.
Intimado(s)/Citado(s):
Decisão de admissibilidade pelo Juízo de origem (fl. 150 - ID.
- JANAINA RANGEL MONTEIRO
95f598f).
Devidamente intimada a parte recorrida (fl. 151 - ID. 9e8675b), não
foram apresentadas contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por decisão monocrática, o Relator negou o benefício da justiça
gratuita (fl. 153/159 - ID. dfa712e), por considerar que não houve
comprovação da condição de hipossuficiência.
RORSum n. 23.2020.5.21.0002">0000625-23.2020.5.21.0002
A reclamada protocolou petição (fl. 168/174 - ID. 4564d00)
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
reiterando seu requerimento e fazendo juntada de Declaração de
Recorrente: Janaina Rangel Monteiro
Imposto de Renda e de extratos bancários.
Advogado: Janaina Rangel Monteiro
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,
Recorrido: Maria da Conceição Dantas Alexandre
em virtude do disposto no art. 28 da Consolidação dos Provimentos
Advogados: Ezandro Gomes de França e outra
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 55, § 1.º, do
Origem: 2.ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional.
RELATÓRIO
É o relatório.
Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo
FUNDAMENTAÇÃO
interposto pelo Janaina Rangel Monteiro (reclamada) em ataque à
1 - Admissibilidade
sentença proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de
Recurso tempestivo, pois a parte reclamada tomou ciência da
Natal/RN, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000625-
decisão em 18/03/2021 e interpôs o recurso no dia 30/03/2021.
23.2020.5.21.0002, ajuizada por Maria da Conceição Dantas
Preparo não recolhido.
Alexandre.
Justiça gratuita- pedido de reconsideração
A sentença recorrida (fl. 79/86 - ID. 9bd51f5) concedeu os
A reclamada formula pedido de reconsideração da decisão do
benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e julgou
Relator que indeferiu a concessão do benefício (fl. 153/159 - ID.
parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a
dfa712e), fazendo juntada de Declaração de Imposto de Renda e de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168408