3020/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
63
REU: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, CNPJ:
02.773.312/0001-63; CRAST CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
- ME, CNPJ: 03.112.713/0001-35
PODER JUDICIÁRIO
Vistos, etc.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O artigo 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente
aplicado ao caso em tela por força ao artigo 769, da CLT,
estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente quando houver elementos que evidenciem a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
probabilidade do direito e perigo do dano.
No caso em apreço. a reclamante requer seja reconhecida a
PODER JUDICIÁRIO
rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483
JUSTIÇA DO TRABALHO
(d" da CLT, por descumprimento das obrigações do contrato por
parte do reclamada, com a liberação do FGTS e seguro
desemprego por meio de alvará judicial.
Contudo, sem a apresentação da contestação pela ré não há como
ser deferido a tutela requerida, sendo necessário uma melhor
análise dos fatos.
De outro lado, após a defesa da ré ou até em audiência, nada
impede que o pedido seja novamente apreciado e deferido.
Assim, indefere-se o pedido de tutela de urgência apresentado por
Isabela Cristina Moreira da Rocha em desfavor de Construtora
Solares Ltda - EPP e Outros.
Intime-se a requerente.
À Secretaria para que providencie a intimação dos reclamados.
Natal, 20 de julho de 2020.
Décio Teixeira de Carvalho Júnior
Juiz do Trabalho
Processo: ATSum - 0000364-55.2020.5.21.0003
AUTOR: ISABELA CRISTINA MOREIRA DA ROCHA, CPF:
700.919.774-10
REU: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, CNPJ:
02.773.312/0001-63; CRAST CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
- ME, CNPJ: 03.112.713/0001-35
Vistos, etc.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente
aplicado ao caso em tela por força ao artigo 769, da CLT,
estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e perigo do dano.
No caso em apreço. a reclamante requer seja reconhecida a
rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483
(d" da CLT, por descumprimento das obrigações do contrato por
parte do reclamada, com a liberação do FGTS e seguro
Processo Nº ATSum-0000364-55.2020.5.21.0003
AUTOR
ISABELA CRISTINA MOREIRA DA
ROCHA
ADVOGADO
VANESSA MARTINS DOS
SANTOS(OAB: 13632/RN)
ADVOGADO
MONIKY DASNAYA DE FARIAS
SILVA(OAB: 18060/RN)
RÉU
CRAST CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
RAISSA LUANA DE MELO
CAMPOS(OAB: 16953/RN)
ADVOGADO
LUANA CRISTINA SILVA DA
FONSECA(OAB: 16850/RN)
ADVOGADO
ANA CAROLINA AMARAL
CESAR(OAB: 539-A/RN)
RÉU
CONSTRUTORA SOLARES LTDA EPP
ADVOGADO
RAISSA LUANA DE MELO
CAMPOS(OAB: 16953/RN)
ADVOGADO
LUANA CRISTINA SILVA DA
FONSECA(OAB: 16850/RN)
ADVOGADO
ANA CAROLINA AMARAL
CESAR(OAB: 539-A/RN)
desemprego por meio de alvará judicial.
Contudo, sem a apresentação da contestação pela ré não há como
ser deferido a tutela requerida, sendo necessário uma melhor
análise dos fatos.
De outro lado, após a defesa da ré ou até em audiência, nada
impede que o pedido seja novamente apreciado e deferido.
Assim, indefere-se o pedido de tutela de urgência apresentado por
Isabela Cristina Moreira da Rocha em desfavor de Construtora
Solares Ltda - EPP e Outros.
Intime-se a requerente.
À Secretaria para que providencie a intimação dos reclamados.
Natal, 20 de julho de 2020.
Décio Teixeira de Carvalho Júnior
Juiz do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
- CRAST CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153863
Processo Nº ATSum-0000580-84.2018.5.21.0003
AUTOR
MARTA BEATRIZ ALVES DA SILVA