2672/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
176
§2º - omissis;
§3º - omissis;
§4º - A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas
será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no
Processo: RTOrd - 0001307-77.2017.5.21.0003
art. 198, observado o limite máximo do salário-de-
AUTOR: SAULO HENRIQUE LEITE DA SILVA, CPF: 903.820.804-
contribuição;"(inexiste grifo no original)."
91
A nova redação do art. 43 da Lei n. 8.212/91, com as alterações
Advogado(s) do reclamante: TEREZA AMELIA COSTA MEDEIROS
efetuadas através da Lei nº 11.941, de 27.05.09, sepultou de vez
DE OLIVEIRA
qualquer dúvida que porventura ainda pairasse sobre a referida
REU: IND. DE MOVEIS TOCQUEVILLE LTDA - EPP, CNPJ:
matéria, senão veja-se:
40.788.804/0001-11
"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de
Advogado(s) do reclamado: LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz,
Fundamentação
sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento
DESPACHO PJe-JT
das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que
não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às
contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em
Em atenção à petição de ID 537e3a0, esclareço que a incidência de
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
juros de mora e multa nas verbas previdenciárias está prevista no
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições
art. 34 da Lei n. 8.212/91, o qual prevê que ambos devem ser
sociais na data da prestação do serviço.
aplicados na hipótese de recolhimento impontual da obrigação
§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com
previdenciária, in verbis:
referência ao período da prestação de serviços, mediante a
"Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas
aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e
pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento,
acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma
pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas
das competências abrangidas, devendo o recolhimento das
aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao
Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº
da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.
9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado,
§ 4o No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços
e multa de mora, todos de caráter irrelevável."
em condições que permitam a aposentadoria especial após quinze,
A determinação judicial de recolhimento, conforme afirma a
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, serão devidos os
executada, não é o ponto de partida para a configuração do
acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no
inadimplemento da mesma, visto que todas as verbas deferidas são
8.213, de 1991.
previstas em lei, sendo devidas no momento da prestação do
§ 5o O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito
serviço, razão pela qual não lhe assiste razão.
não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução
É importante o registro de que a decisão judicial trabalhista ou a
das contribuições dela decorrentes..
homologação de acordo não têm o condão de criar a prestação de
§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos
serviço no momento em que é proferida, apenas declara a sua
nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958,
efetiva existência no passado, gerando também a obrigação do
de 12 de janeiro de 2000." (grifos inexistentes no original)
recolhimento previdenciário desde o momento em que a
Pensar diferente, isto é, que a multa e juros sejam cobrados apenas
reconheceu. Ao caso se aplica o disposto no § 4º do art. 276, do
após a liquidação, é dar estímulo para que os empregadores não
Decreto 3.048/99, in verbis:
cumpram suas obrigações sociais no prazo devido (mês a mês),
"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de
aguardando a mera correção legal, para, após reconhecimento
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o
judicial da omissão, vir a fazê-lo.
recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será
Sobre o assunto o TST já tem posicionamento pacífico e sumulado:
feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
"N. 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE
§1º - omissis;
RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO
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