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TRT21 26/02/2019 -Fch. 176 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 26/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2672/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

176

§2º - omissis;
§3º - omissis;
§4º - A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas
será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no

Processo: RTOrd - 0001307-77.2017.5.21.0003

art. 198, observado o limite máximo do salário-de-

AUTOR: SAULO HENRIQUE LEITE DA SILVA, CPF: 903.820.804-

contribuição;"(inexiste grifo no original)."

91

A nova redação do art. 43 da Lei n. 8.212/91, com as alterações

Advogado(s) do reclamante: TEREZA AMELIA COSTA MEDEIROS

efetuadas através da Lei nº 11.941, de 27.05.09, sepultou de vez

DE OLIVEIRA

qualquer dúvida que porventura ainda pairasse sobre a referida

REU: IND. DE MOVEIS TOCQUEVILLE LTDA - EPP, CNPJ:

matéria, senão veja-se:

40.788.804/0001-11

"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de

Advogado(s) do reclamado: LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA

direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz,

Fundamentação

sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento
DESPACHO PJe-JT

das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que
não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às
contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em

Em atenção à petição de ID 537e3a0, esclareço que a incidência de

liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

juros de mora e multa nas verbas previdenciárias está prevista no

§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições

art. 34 da Lei n. 8.212/91, o qual prevê que ambos devem ser

sociais na data da prestação do serviço.

aplicados na hipótese de recolhimento impontual da obrigação

§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com

previdenciária, in verbis:

referência ao período da prestação de serviços, mediante a

"Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas

aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e

pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento,

acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma

pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas

das competências abrangidas, devendo o recolhimento das

aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de

importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao

Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº

da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.

9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado,

§ 4o No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços

e multa de mora, todos de caráter irrelevável."

em condições que permitam a aposentadoria especial após quinze,

A determinação judicial de recolhimento, conforme afirma a

vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, serão devidos os

executada, não é o ponto de partida para a configuração do

acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no

inadimplemento da mesma, visto que todas as verbas deferidas são

8.213, de 1991.

previstas em lei, sendo devidas no momento da prestação do

§ 5o O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito

serviço, razão pela qual não lhe assiste razão.

não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução

É importante o registro de que a decisão judicial trabalhista ou a

das contribuições dela decorrentes..

homologação de acordo não têm o condão de criar a prestação de

§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos

serviço no momento em que é proferida, apenas declara a sua

nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958,

efetiva existência no passado, gerando também a obrigação do

de 12 de janeiro de 2000." (grifos inexistentes no original)

recolhimento previdenciário desde o momento em que a

Pensar diferente, isto é, que a multa e juros sejam cobrados apenas

reconheceu. Ao caso se aplica o disposto no § 4º do art. 276, do

após a liquidação, é dar estímulo para que os empregadores não

Decreto 3.048/99, in verbis:

cumpram suas obrigações sociais no prazo devido (mês a mês),

"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de

aguardando a mera correção legal, para, após reconhecimento

direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o

judicial da omissão, vir a fazê-lo.

recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será

Sobre o assunto o TST já tem posicionamento pacífico e sumulado:

feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

"N. 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE

§1º - omissis;

RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130950

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