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TRT21 05/12/2018 -Fch. 810 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 05/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2615/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018

810

O desvio de função resta caracterizado quando o empregado
executa função diversa daquela para a qual foi contratado, havendo
que se considerar que, nessa situação, ocorre alteração ilícita do
contrato de trabalho, gerando ao empregado o direito ao
recebimento de um plus salarial.

Como é sabido, é do reclamante o ônus de provar a existência de
trabalho em funções diversas, por se tratar de fato constitutivo do
seu direito (inteligência do artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do

Da integração das verbas de alimentação à remuneração

Código de Processo Civil - CPC), forte na hipótese em que a
reclamada não reconheceu a prestação de serviços além da função
para qual foi contratado o autor, como no caso.

A CLT, especificamente no parágrafo único do artigo 456,
estabelece que, à falta de prova ou não existindo cláusula expressa
a respeito, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal; e a legislação consolidada
não obsta, pois, que um único salário seja fixado para remunerar

O autor requer a integração ao salário das rubricas auxílio refeição,

todas as atividades executadas durante a jornada laboral.

auxílio cesta alimentação e 13ª cesta alimentação, dada a sua
natureza salarial.

Nesse sentido, a testemunha indicada pelo autor, em depoimento
(fl. 826), afirmou o seguinte: (...); que desde o início do convívio com

Conforme já delineado em sentença, os acordos coletivos

o reclamante, este exercia a função de chefe de serviço; que nesta

negociados pelas partes, atinentes ao período não prescrito,

função o reclamante fazia a função de acompanhamento de

consignam expressamente que as verbas destinadas à alimentação

diferença de caixa, documentar pedidos de abertura de conta,

não possuem natureza remuneratória (Convenções Coletivas de

abertura de envelopes de caixas eletrônicos, abastece caixa

Trabalho com vigência de 2008/2009 a 2014/2015 - Cláusulas 14ª,

eletrônico; que também trabalhava operando o caixa; que esclarece

§6º; 15ª, caput; e 16º, §3º - fls. 89/80, 109/111, 132/133, 156/158,

que ele passava mais tempo no caixa; (...); que desde o início do

180/181, 206/207 e 233/235)

convívio com o reclamante, este exercia a função de chefe de
serviço; que nesta função o reclamante fazia a função de

Assim, prevalece a norma coletiva negociada, resultando não

acompanhamento de diferença de caixa, documentar pedidos de

provida a pretensão.

abertura de conta, abertura de envelopes de caixas eletrônicos,
abastece caixa eletrônico; que também trabalhava operando o
caixa;.

De fácil dedução, na hipótese vertente, que em função das
atribuições atinentes ao cargo de Chefe de Serviços/Supervisor
Operacional, descritas pela testemunha, o autor ainda operava o
caixa. No entanto, tal função se afigura abrangida no rol das
atividades desempenhadas pelo autor, sendo de todo correto
entender que "o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal", nos termos do referido art.
456, parágrafo único, da CLT.

Nada a deferir.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127371

Da indenização por danos morais

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