2615/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018
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O desvio de função resta caracterizado quando o empregado
executa função diversa daquela para a qual foi contratado, havendo
que se considerar que, nessa situação, ocorre alteração ilícita do
contrato de trabalho, gerando ao empregado o direito ao
recebimento de um plus salarial.
Como é sabido, é do reclamante o ônus de provar a existência de
trabalho em funções diversas, por se tratar de fato constitutivo do
seu direito (inteligência do artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do
Da integração das verbas de alimentação à remuneração
Código de Processo Civil - CPC), forte na hipótese em que a
reclamada não reconheceu a prestação de serviços além da função
para qual foi contratado o autor, como no caso.
A CLT, especificamente no parágrafo único do artigo 456,
estabelece que, à falta de prova ou não existindo cláusula expressa
a respeito, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal; e a legislação consolidada
não obsta, pois, que um único salário seja fixado para remunerar
O autor requer a integração ao salário das rubricas auxílio refeição,
todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
auxílio cesta alimentação e 13ª cesta alimentação, dada a sua
natureza salarial.
Nesse sentido, a testemunha indicada pelo autor, em depoimento
(fl. 826), afirmou o seguinte: (...); que desde o início do convívio com
Conforme já delineado em sentença, os acordos coletivos
o reclamante, este exercia a função de chefe de serviço; que nesta
negociados pelas partes, atinentes ao período não prescrito,
função o reclamante fazia a função de acompanhamento de
consignam expressamente que as verbas destinadas à alimentação
diferença de caixa, documentar pedidos de abertura de conta,
não possuem natureza remuneratória (Convenções Coletivas de
abertura de envelopes de caixas eletrônicos, abastece caixa
Trabalho com vigência de 2008/2009 a 2014/2015 - Cláusulas 14ª,
eletrônico; que também trabalhava operando o caixa; que esclarece
§6º; 15ª, caput; e 16º, §3º - fls. 89/80, 109/111, 132/133, 156/158,
que ele passava mais tempo no caixa; (...); que desde o início do
180/181, 206/207 e 233/235)
convívio com o reclamante, este exercia a função de chefe de
serviço; que nesta função o reclamante fazia a função de
Assim, prevalece a norma coletiva negociada, resultando não
acompanhamento de diferença de caixa, documentar pedidos de
provida a pretensão.
abertura de conta, abertura de envelopes de caixas eletrônicos,
abastece caixa eletrônico; que também trabalhava operando o
caixa;.
De fácil dedução, na hipótese vertente, que em função das
atribuições atinentes ao cargo de Chefe de Serviços/Supervisor
Operacional, descritas pela testemunha, o autor ainda operava o
caixa. No entanto, tal função se afigura abrangida no rol das
atividades desempenhadas pelo autor, sendo de todo correto
entender que "o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal", nos termos do referido art.
456, parágrafo único, da CLT.
Nada a deferir.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127371
Da indenização por danos morais