2448/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
4172
Acórdão
Processo Nº AP-0024700-86.2012.5.21.0009
Relator
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
AGRAVANTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
HUGO FILARDI PEREIRA(OAB:
120550/RJ)
AGRAVADO
TIBURCIO BATISTA DA SILVA FILHO
ADVOGADO
FABIO BEZERRA DE QUEIROZ(OAB:
10062/RN)
AGRAVADO
FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO
HUGO FILARDI PEREIRA(OAB:
120550/RJ)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
MULTA DO ART. 523 DO CPC/2015 (ART. 475-J DO CPC/1973).
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. REEXAME
PODER JUDICIÁRIO
DO CAPÍTULO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO IRR
JUSTIÇA DO TRABALHO
1786-24.2015.5.04.0000. Consoante tese jurídica estabelecida pelo
Tribunal Superior do Trabalho nos autos do IRR 178624.2015.5.04.0000, a multa do art. 523, §1º, do CPC/2015 (art. 475J do CPC/1973) é inaplicável ao processo do trabalho, em razão de
incompatibilidade com a disciplina celetista.
Agravo de Petição n. 0024700-86.2012.5.21.0009
Recurso reexaminado e provido quanto ao tema.
Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto
Agravante: Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobras
Advogado: Hugo Filardi Pereira
Agravado: Tibúrcio Batista da Silva Filho
Advogada: Fábio Bezerra de Queiroz
Agravada: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS
Advogado: Hugo Filardi Pereira
Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117527
1. RELATÓRIO