2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018
PERITO
556
MIGUEL CABRAL DE MACEDO NETO
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos etc.
Os autos retornam conclusos com petição apresentada pelo
- FERNANDO VIEIRA DA SILVA FILHO
- JANIERY LUANA FERNANDES DA SILVA PONTES - ME
Reclamante (Id. 09b67a2), por meio da qual requer a execução da
multa por descumprimento do acordo, por ter a Reclamada
PODER JUDICIÁRIO
adimplido as parcelas acordadas após o vencimento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ocorre que, analisando os autos, verifico que, conforme os
comprovantes de pagamento colacionados pela Reclamada, os
pagamentos efetuados pela mesma se deram através de depósitos
judiciais efetuados dentro do período estipulado em acordo
(21/10/2015 a 21/06/16), não se vislumbrando, pois, o atraso
alegado pelo Reclamante, razão pela qual resta afastada a
aplicação da multa requerida. Dê-se ciência.
Processo: RTOrd - 0000411-83.2017.5.21.0019
AUTOR: FERNANDO VIEIRA DA SILVA FILHO, CPF:
090.488.114-81
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA
REU: JANIERY LUANA FERNANDES DA SILVA PONTES - ME,
CNPJ: 10.516.178/0001-43
Advogado(s) do reclamado: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA
Por outro lado, nota-se que pende de pagamento as custas e
Fundamentação
haveres previdenciários, tendo sido, estes últimos, recalculados
ao Id. 2717e77, em razão de a empresa Reclamada ser optante do
SIMPLES NACIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nesse passo, atualize-se o débito e, após, notifique-se a
Executada para pagar as custas processuais, bem como as verbas
previdenciárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser
procedida a imediata constrição de numerário suficiente à satisfação
do débito fiscal, via BACENJUD.
Aos 28 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito, às
16:00 horas, na Vara do Trabalho de Currais Novos/RN, na sua
respectiva sede, com a presença do Sr. Juiz Titular, Dr. HERMANN
DE ARAUJO HACKRADT, foi proferido o julgamento dos embargos
de declaração opostos nos autos da RT nº 000041183.2017.5.21.0019.
À Secretaria para providências.
Embargante: FERNANDO VIEIRA DA SILVA FILHO
Embargado: JANIERY LUANA FERNANDES DA SILVA PONTES
Currais Novos-RN, 18 de outubro de 2017.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
- ME
Vistos, etc.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por FERNANDO
JUIZ DO TRABALHO
VIEIRA DA SILVA FILHOem face de sentença proferida nos autos
da presente ação, alegando omissão no julgado por ausência de
pronunciamento em relação a depoimento testemunhal colhido em
audiência, o qual supostamente corroborava a tese autoral.
É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO:
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000411-83.2017.5.21.0019
AUTOR
FERNANDO VIEIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO
BRUNO FELIPE MACEDO DA
SILVA(OAB: 9147/RN)
RÉU
JANIERY LUANA FERNANDES DA
SILVA PONTES - ME
ADVOGADO
THIAGO JOFRE DANTAS DE
FARIA(OAB: 8345/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116144
Embargos tempestivos, merecendo conhecimento.
Os Embargos de Declaração são cabíveis em casos de omissão,
contradição no julgado, e/ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Acentuo, de início, que uma decisão é considerada omissa quando