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TRT21 26/01/2018 -Fch. 405 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 26/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2403/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018

405

Mantenho a decisão agravada.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Recebo o agravo de instrumento, submetendo o exame de sua
admissibilidade ao Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA
1418/10, ambas do TST).

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar
RECURSO DE REVISTA

contrarrazões ao agravo e ao recurso principal.

Após, remeta-se o processo eletrônico à Superior Instância, com a

Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

posterior devolução à Vara de origem.

TELEGRAFOS

Publique-se.

Recorrido: CARLOS ANDRE SOUZA DA SILVA

Advogado(a): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - OAB:
RN0000491-A

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

NATAL, 25 de Janeiro de 2018

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
Desembargador Federal do Trabalho

Isenção de preparo nos termos do item II da OJ 247 da SDI 1 do
TST.

Notificação
Processo Nº RO-0000553-61.2015.5.21.0018
Relator
ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL
DE ALMEIDA
RECORRENTE
CARLOS ANDRE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
TATIELY CORTES TEIXEIRA(OAB:
9002/RN)
ADVOGADO
ANDREIA ARAUJO
MUNEMASSA(OAB: 491-A/RN)
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO
CARLOS ANDRE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
TATIELY CORTES TEIXEIRA(OAB:
9002/RN)
ADVOGADO
ANDREIA ARAUJO
MUNEMASSA(OAB: 491-A/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE SOUZA DA SILVA

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

FUNDAMENTAÇÃO

Quanto à pretensão da parte recorrente, que envolve discussão
sobre assalto a banco postal, dano moral e o valor da indenização,
insta observar que a sua apreciação pela instância superior
implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada
na Súmula 126, segundo a qual não se admite o processamento do
recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada
exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114955

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