2300/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017
2310
LTDA. - ME ao pagamento das seguintes parcelas, tudo consoante
fundamentação e planilha anexa, que passam a integrar in totum
este dispositivo:
JOAO HENRIQUE LINS BAHIA NETO
a) saldo de salário de 26 dias de setembro/2016;
11ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000102-93.2017.5.21.0041
AUTOR
JOSE ROBERTO FELIX DE LIMA
ADVOGADO
LINDAIARA ANSELMO DE
MELO(OAB: 12274/RN)
RÉU
FREE ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA.
b) férias integrais e simples de 2015/2016, acrescidas de 1/3;
c) férias proporcionais 2016/2017 acrescidas de 1/3;
d) aviso prévio proporcional;
e) 13º salário proporcional;
f) multa de 40% do FGTS;
g) multa do artigo 477 da CLT;
i) multa do artigo 467 da CLT sobre as parcelas indicadas nas
alíneas "c" a "f";
Intimado(s)/Citado(s):
- FREE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
j) horas excedentes à 8ª hora diária, mais adicional de 50%.
Confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória na audiência
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
de 29.03.2017.
Incumbe à devedora efetuar o pagamento da quantia
ora fixada no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em
11ª Vara do Trabalho de Natal
julgado e regular liquidação de sentença, sob pena de aplicação da
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
multa de 10% que recai sobre o montante da condenação (art. 523,
CEP: 59063-901
(84) 040063000 - [email protected]
do CPC). Transcorrido o prazo aludido, sem a ocorrência de
quitação e independentemente da indicação de bens penhoráveis,
será expedido mandado de penhora e avaliação do qual será de
PROCESSO: 0000102-93.2017.5.21.0041
imediato intimada a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por
mandado, pelo correio ou, se for o caso, por edital. Havendo o
AUTOR: JOSE ROBERTO FELIX DE LIMA, CPF: 028.238.424-38
pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o saldo
Advogado(s) do reclamante: LINDAIARA ANSELMO DE MELO
remanescente.
REU: FREE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA., CNPJ:
17.907.933/0001-60
Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais ora
deferidas, a cargo exclusivo da parte reclamada, por aplicação do
EDITAL PJe-JT
disposto no artigo 33, § 5º, da Lei nº. 8.212/91. Atualização com
observância aos índices da tabela SELIC (Sistema Especial de
Liquidação e Custódia) e na forma dos parágrafos acrescentados
ao art. 43 da Lei nº. 8.212/91 pela Lei nº. 11.941/09, combinado
DESTINATÁRIO:FREE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
com o art. 195, I, a, da CF (o fato gerador da contribuição ocorre no
momento em que o empregado realiza o serviço, não obstante,
Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local
receba seu pagamento posteriormente, uma vez que se aplica o
incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência SENTENÇA
regime de competência).
DE MÉRITO, cujo teor é o seguinte:
Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
"Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, decide o
Custas pela parte ré em 2% sobre valor da condenação apurado em
Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal, na Reclamação trabalhista
planilha anexa.
ajuizada por JOSÉ
ROBERTO FELIX DE LIMA, julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para
Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão
condenar a reclamada FREE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110450