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TRT21 22/02/2016 -Fch. 458 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 22/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

1922/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2016

458

Intimado(s)/Citado(s):
Processo: 0000817-96.2015.5.21.0012

- FRANCISCO NILSON MOURA DA SILVA
- NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA

Reclamante: FRANCISCO ADRYO MARTINS PEREIRA
Reclamada: CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E
PODER JUDICIÁRIO

REPRESENTACOES LTDA e outros

JUSTIÇA DO TRABALHO

DESPACHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO

Vistos, etc.

Segunda Vara do Trabalho de Mossoró/RN

Este Juízo tomou conhecimento que a empresa reclamada firmou
Termo de Conciliação nos autos da ACP nº 000011028.2015.5.21.0013, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de

Processo: 0000820-51.2015.5.21.0012

Mossoró, cujo objeto é o pagamento de todos os acordos realizados

Reclamante: FRANCISCO NILSON MOURA DA SILVA

perante as Varas do Trabalho desta cidade, em 18 parcelas

Reclamada: NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA

mensais, com início em 10/08/2015.

Julgamento: 16 de fevereiro de 2016
SENTENÇA

Atualmente, existem valores à disposição deste Juízo referente ao
pagamento das 6 primeiras parcelas do sobredito acordo, que

1. RELATÓRIO:

encontram-se depositadas em contas judiciais vinculadas ao

FRANCISCO NILSON MOURA DA SILVA, qualificado na inicial,

processo nº 0000651-64.2015.5.21.0012, para utilização nas

ajuizou reclamação trabalhista em face de NORFRUIT NORDESTE

diversas ações em tramitação, conforme planilhas apresentas pela

FRUTAS LTDA, postulando o pagamento das verbas elencadas na

reclamada.

inicial de ID b417202 todas referentes ao pacto laboral mantido com

Assim, estando o presente feito incluído no mencionado plano de

a reclamada no período de 02/09/2013 a 11/12/2014, na função de

pagamento apresentado nos autos da ACP e existindo atualmente

vigia. Pugnou pelo benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à

quantia a sua disposição, conforme relatórios encaminhados pela 3ª

causa o valor de R$59.030,47 (cinquenta e nove mil e trinta reais e

Vara do Trabalho de Mossoró, via malote digital, confiro ao presente

quarenta e sete centavos). Juntou procuração e documentos.

despacho força de Alvará Judicial e determino ao Banco do Brasil

Regularmente notificada, a reclamada compareceu em juízo (ata de

S/A que, utilizando o saldo existente nas contas judiciais nº

ID b87fec9) ratificando a defesa colacionada aos autos eletrônicos

4000110139391 e 5000101418205, efetue a liberação da quantia

sob ID 6df21e3, bem como os documentos que a acompanham.

exata de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de FRANCISCO

Estes foram submetidos ao exame da parte adversa que não

ADRYO MARTINS PEREIRA, CPF: 065.249.434-06, referente ao

exerceu o contraditório.

pagamento da 1ª e 2ª parcelas do acordo entabulado.

Após oitiva do depoimento do reclamante e do preposto da

Por fim, considerando que o presente acordo vem sendo cumprido

reclamada as partes declararam não ter mais provas a produzir e

normalmente, mediante a disponibilização de valores nos autos da

reportaram-se a seus articulados anteriores a título de razões finais.

ACP, indefiro o pleito de aplicação de multa em razão de suposto

Autos conclusos para julgamento.

inadimplemento.

Não houve acordo.

Dê-se ciência.

É o relatório.

Cumpra-se.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

Aguarde-se o pagamento das demais parcelas.

Da função exercida pelo reclamante e pedidos que dela

Mossoró/RN, 2 de Fevereiro de 2016.

dependem

MAGNO KLEIBER MAIA

Antes de apreciar os pedidos em espécie é necessário solucionar a

Juiz do Trabalho

controvérsia acerca da função desenvolvida pelo autor, se a de vigia

Sentença

ou de vigilante, pois dela dependem quase todos os pleitos. Quanto

Processo Nº RTOrd-0000820-51.2015.5.21.0012
AUTOR
FRANCISCO NILSON MOURA DA
SILVA
ADVOGADO
JEAN PIERRE DE OLIVEIRA(OAB:
7321/RN)
RÉU
NORFRUIT NORDESTE FRUTAS
LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)

ao fato, aduz o autor que sempre desempenhou as funções de
vigilante, para a qual possui as qualificações técnicas exigidas pela
Lei 7.102/93, foi contratado como vigia recebendo salário menor
que o devido.
Cabe aqui esclarecer a distinção entre as duas funções. Ao vigilante
cabe principalmente resguardar a vida e o patrimônio das pessoas,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 92996

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