1922/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2016
458
Intimado(s)/Citado(s):
Processo: 0000817-96.2015.5.21.0012
- FRANCISCO NILSON MOURA DA SILVA
- NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA
Reclamante: FRANCISCO ADRYO MARTINS PEREIRA
Reclamada: CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E
PODER JUDICIÁRIO
REPRESENTACOES LTDA e outros
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
Vistos, etc.
Segunda Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Este Juízo tomou conhecimento que a empresa reclamada firmou
Termo de Conciliação nos autos da ACP nº 000011028.2015.5.21.0013, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de
Processo: 0000820-51.2015.5.21.0012
Mossoró, cujo objeto é o pagamento de todos os acordos realizados
Reclamante: FRANCISCO NILSON MOURA DA SILVA
perante as Varas do Trabalho desta cidade, em 18 parcelas
Reclamada: NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA
mensais, com início em 10/08/2015.
Julgamento: 16 de fevereiro de 2016
SENTENÇA
Atualmente, existem valores à disposição deste Juízo referente ao
pagamento das 6 primeiras parcelas do sobredito acordo, que
1. RELATÓRIO:
encontram-se depositadas em contas judiciais vinculadas ao
FRANCISCO NILSON MOURA DA SILVA, qualificado na inicial,
processo nº 0000651-64.2015.5.21.0012, para utilização nas
ajuizou reclamação trabalhista em face de NORFRUIT NORDESTE
diversas ações em tramitação, conforme planilhas apresentas pela
FRUTAS LTDA, postulando o pagamento das verbas elencadas na
reclamada.
inicial de ID b417202 todas referentes ao pacto laboral mantido com
Assim, estando o presente feito incluído no mencionado plano de
a reclamada no período de 02/09/2013 a 11/12/2014, na função de
pagamento apresentado nos autos da ACP e existindo atualmente
vigia. Pugnou pelo benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à
quantia a sua disposição, conforme relatórios encaminhados pela 3ª
causa o valor de R$59.030,47 (cinquenta e nove mil e trinta reais e
Vara do Trabalho de Mossoró, via malote digital, confiro ao presente
quarenta e sete centavos). Juntou procuração e documentos.
despacho força de Alvará Judicial e determino ao Banco do Brasil
Regularmente notificada, a reclamada compareceu em juízo (ata de
S/A que, utilizando o saldo existente nas contas judiciais nº
ID b87fec9) ratificando a defesa colacionada aos autos eletrônicos
4000110139391 e 5000101418205, efetue a liberação da quantia
sob ID 6df21e3, bem como os documentos que a acompanham.
exata de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de FRANCISCO
Estes foram submetidos ao exame da parte adversa que não
ADRYO MARTINS PEREIRA, CPF: 065.249.434-06, referente ao
exerceu o contraditório.
pagamento da 1ª e 2ª parcelas do acordo entabulado.
Após oitiva do depoimento do reclamante e do preposto da
Por fim, considerando que o presente acordo vem sendo cumprido
reclamada as partes declararam não ter mais provas a produzir e
normalmente, mediante a disponibilização de valores nos autos da
reportaram-se a seus articulados anteriores a título de razões finais.
ACP, indefiro o pleito de aplicação de multa em razão de suposto
Autos conclusos para julgamento.
inadimplemento.
Não houve acordo.
Dê-se ciência.
É o relatório.
Cumpra-se.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas.
Da função exercida pelo reclamante e pedidos que dela
Mossoró/RN, 2 de Fevereiro de 2016.
dependem
MAGNO KLEIBER MAIA
Antes de apreciar os pedidos em espécie é necessário solucionar a
Juiz do Trabalho
controvérsia acerca da função desenvolvida pelo autor, se a de vigia
Sentença
ou de vigilante, pois dela dependem quase todos os pleitos. Quanto
Processo Nº RTOrd-0000820-51.2015.5.21.0012
AUTOR
FRANCISCO NILSON MOURA DA
SILVA
ADVOGADO
JEAN PIERRE DE OLIVEIRA(OAB:
7321/RN)
RÉU
NORFRUIT NORDESTE FRUTAS
LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)
ao fato, aduz o autor que sempre desempenhou as funções de
vigilante, para a qual possui as qualificações técnicas exigidas pela
Lei 7.102/93, foi contratado como vigia recebendo salário menor
que o devido.
Cabe aqui esclarecer a distinção entre as duas funções. Ao vigilante
cabe principalmente resguardar a vida e o patrimônio das pessoas,
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