3655/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023
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aos autos o comprovante de inscrição do de cujus como empresário
registro na CTPS desde fevereiro de 2021. Em seu depoimento ele
individual (ID 6d6062b) desde 2019. Os autores também
disse que não trabalhava diretamente com o falecido e que o
apresentaram prova testemunhal. Vejamos. A primeira testemunha
falecido não prestava serviço para o Sr. Barbosa. Que ia até a
afirmou "que conhecia o falecido; que o depoente fazia serviços de
oficina para pegar o elevador de suspensão porque tinha seus
veículos com o falecido na oficina Barbosa Auto Car; que, quando
próprios clientes e que quando o Sr. Barbosa estava muito
fazia os serviços na oficina, negociava os valores com o Sr.
apertado, o falecido ia lá pera pegar uns serviços. Neste imbróglio,
Barbosa; que efetuava o pagamento dos serviços ao Sr. Barbosa;
no cotejar das provas produzidas pelas partes, entendo que o réu
que já levou veículos para oficina por mais de uma vez; que a
conseguiu comprovar que não havia relação empregatícia entre ele
primeira vez em que levou veículo para oficina no ano passado,
e o de cujus. E que apesar de frequentar o estabelecimento, ele
ocasião em que o falecido já trabalhava lá; que era o falecido que
mesmo acertava e recebia pelos serviços, como regra, o que
realizava o serviço completo do veículo que o depoente levava; que
implica perceber relativa autonomia no desenvolvimentos das
o contato que tinha era diretamente com o Sr. Barbosa; que não
atividades como mecânico. Desta feita, não reconheço o vínculo
chegou a trabalhar na reclamada, apenas levava o veículo para que
empregatício, de modo que indefiro todos os pedidos da inicial.".
fosse feito o serviço lá." Já a segunda testemunha dos autores disse
Sem razão os Recorrentes, mostrando-se escorreita a Sentença
"que conheceu de vista o falecido da oficina, pois passava na rua da
hostilizada.
mesma; que mora próximo à oficina; que presenciava o falecido
Os Reclamantes narram na Inicial que o falecido, Sr. Flavio de
trabalhando; que sempre via o falecido trabalhando com frequência,
Jesus Bispo, aqui representado por sua esposa e filhos foi
pois passava por lá; que o falecido trabalhava durante toda semana,
contratado para exercer o cargo de mecânico, com salário de R$
inclusive aos sábados; que via o falecido desde o tempo em que
2.000,00, laborando de segunda a sexta, das 08horas às
reside no mesmo bairro, há mais de 4 anos; que às vezes tinha
18:30horas e aos sábados das 08:00horas até às 15:00horas, tendo
contato com o falecido, pois passava e via o mesmo trabalhando;
1hora para almoço. Permaneceu nesta função até o dia 18/02/2021,
que passava para ir à mercearia todos os dias e via o falecido
quando foi diagnosticado devido com COVID-19, sendo que não
trabalhando; que conhece o Sr. Barbosa de vista."
resistiu a doença e em 12/05/2021 veio a falecer.
Pois bem.
Também descreveram na Exordial que a "Não teve sua carteira de
Analisando as provas dos autos faço as seguintes considerações.
trabalho assinada, mesmo com todos requisitos da relação de
Apenas a primeira testemunha do autor revelou traços da presença
emprego presentes, quais sejam: alteridade, subordinação,
de requisitos essenciais da relação de emprego entre as partes.
pessoalidade, onerosidade, e não eventualidade.".
Afirmou que já levou seu veículo para fazer serviços na oficina do
Desse modo, pugnam pelo reconhecimento do vínculo de emprego
réu, serviços esses que foram realizados pelo falecido, mas que os
e o consequente pagamento das parcelas enunciadas na Inicial.
valores foram negociados e pagos ao Sr. Barbosa, ou seja, com o
Por seu turno, o Reclamado negou em contestação a existência de
réu. A segunda testemunha dos autores apenas fez afirmações
vínculo empregatício, bem como defendeu que o "de cujus" prestou
quanto ao fato de ver o de cujus constantemente na oficina do réu.
serviços de forma autônoma, tendo aduzido que "O Reclamante era
Acontece que a defesa reconhece que o de cujus frequentava as
autônomo e tão somente ia até a sede da empresa reclamada nos
dependências da oficina do réu, mas não como empregado. Ou
dias que o mesmo tivesse serviços para valer-se dos materiais e
seja, em nada contribuiu para o deslinde da causa.
maquinários que a empresa possuía para realização dos serviços
Já as provas apresentadas pelo réu, tanto as testemunhais como a
dos seus próprios clientes, os quais haviam ajustado preços e
documental, apontam que de fato não havia relação empregatícia
serviços com o "de cujus". Ressalta-se que o reclamado não
entre as partes.
possuía nenhum contato, controle e vínculo com estes, recebendo
A primeira testemunha do réu, ao contrário do que disse a primeira
tão somente do reclamante um percentual do serviços que o mesmo
testemunha do autor, que também levou seu veículo na oficina,
fazia na sede da empresa", que não havia qualquer sanção acaso
disse que contratou diretamente com o de cujus os serviços a
faltasse e que possui um único empregado com carteira assinada,
serem feitos e o valor a ser pago, aduzindo que pagou pelo serviço
sendo empresa de pequeno porte, asseverando, ainda que o
em espécie, diretamente ao de cujus. Ou seja, os depoimentos da
falecido era MEI e possui CNPJ nº 33.712.270/0001-84 com
primeira testemunha do autor e do réu são totalmente contrários.
situação cadastral ativa, por isso o mesmo tinha sua própria
A questão pode ser solucionada, então, pela segunda testemunha
clientela, trabalhava de forma autônoma, em que não possuía nem
do réu, a qual afirmou que era funcionário do Sr. Barbosa, com
subordinação ou pessoalidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195854