3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Andrade Cardoso. OBS.: O Exmo. Juiz Hider Torres do Amaral
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PODER JUDICIÁRIO
participou desta sessão para julgamento dos processos de sua
JUSTIÇA DO TRABALHO
relatoria, nos termos do § 2º do art. 78 do Regimento Interno desta
Casa.
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
Sala de Sessões, 02 de agosto de 2021.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ORDINÁRIO
TRABALHISTA DE N° 0001019-30.2015.5.20.0003 PJe
PROCESSO Nº 0001019-30.2015.5.20.0003 PJe
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
HIDER TORRES DO AMARAL
PARTES:
Relator
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A BANESE
EMBARGADO: JOSÉ ALBERTO PEREIRA LIMA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO HIDER TORRES DO AMARAL
EMENTA:
VOTOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RECLAMADO
- AUSÊNCIA DE VÍCIOS - IMPROVIMENTO. Não se verificando
no acórdão embargado quaisquer vícios a respeito das
matérias suscitadas, não se justifica o pretendido provimento
ARACAJU/SE, 10 de agosto de 2021.
dos embargos de declaração interpostos pelo demandado.
NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001019-30.2015.5.20.0003
Relator
HIDER TORRES DO AMARAL
RECORRENTE
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE
S/A
ADVOGADO
ÉRIKA CASSINELLI PALMA(OAB:
189994/SP)
ADVOGADO
SÉRGIO LUIS PORTO(OAB:
253032/SP)
RECORRIDO
JOSE ALBERTO PEREIRA LIMA
ADVOGADO
MARCIO DE SOUZA FREITAS(OAB:
5485/SE)
ADVOGADO
JOSE WASHINGTON NASCIMENTO
DE SOUZA(OAB: 4099/SE)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
RELATÓRIO:
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE opõe embargos
de declaração em face do acórdão (ID 82fb110) proferido por esta
E. Turma nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe.
Notificado, o embargado apresentou contraminuta.
Processo em mesa para julgamento.
VOTO:
DO CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos declaratórios opostos.
DO MÉRITO
- BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
Busca o reclamado, através de seus aclaratórios, o saneamento de
supostos vícios no acórdão combatido, bem como requer o
prequestionamento das matérias alvo de exame.
PODER JUDICIÁRIO
Argumenta, para tanto, que:
JUSTIÇA DO
"Esse Colegiado apenas aferiu decisão pela inaplicabilidade do
julgado do Supremo Tribunal Federal entendendo pela necessidade
de previsão expressa em acordo coletivo.
Evidente, portanto, a omissão do julgado regional na análise da
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