3077/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2020
DO ERRO DE TRIBUTAÇÃO - EMPRESA
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qual faz referência. In litteris:
04. A reclamada no período da ação era enquadra em sua
tributação SIMPLES NACIONAL a qual se reduz o percentual de
06. CORREÇÃO MONETÁRIA:
20% em Contribuições previdenciárias, segue abaixo.
06.1. A correção monetária é aplicada com base na variação do
[...]
FACDT/TR, estando o cálculo atualizado até 31/10/2019.
DO CORRETO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EXEQUENDA
[...]
07. JUROS:
08. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO:
07.1. Os juros aplicados de forma simples são de 1% ao mês
08.1. Os percentuais utilizados, para o cálculo da parcela a ser
prórata dia, desde a data do ajuizamento da Ação, que ocorreu em
descontada do Reclamante sob o título de previdência, seguem os
23/08/2016, decrescentes desde então.
percentuais fixados pela previdência, atualizados por idêntico
percentual aplicado nos débitos trabalhista (FACDT).
Contudo, em relação aos pontos, não se conhece da impugnação,
09. PREVIDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
pois não apontada, de forma objetiva, qual seria incorreção das
09.1. O enquadramento foi realizado com base em empresas
contas, e/ou o equívoco quanto aos parâmetros utilizados, com os
similares, correspondentes ao e 3% RAT/SAT, empresa optante
fundamentos jurídicos pertinentes.
pelo Simples Nacional.
Nada a modificar, no particular.
09.2. Conforme a tributação real da empresa FI COMÉRCIO CNPJ:
07.999.951/0001-65 optante pelo Simples Nacional, não se
caracteriza o pagamento da Contribuição Previdenciária
Patronal(CPP), pois esta enquadrada no Anexo I, e o mesmo está
abrangido no documento único de arrecadação(DAS), como
exposto abaixo:
A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado, pela
Isto posto, conhece-se do recurso ordinário para, no mérito, negar-
empresa, de diversos impostos e contribuições, desobrigando-a ao
lhe provimento.
recolhimento isolado das contribuições previdenciárias a seu cargo,
de modo que as contribuições devidas pelo empregador já se
encontram abrangidas em tal recolhimento mensal.
Sendo empregador optante do SIMPLES, não lhe pode ser cobrada
a contribuição previdenciária cota parte do empregador, tendo em
vista o disposto no art. 3º, § 1º, alínea "f", da lei 9.317/96, que a
inclui no pagamento mensal unificado de impostos e contribuições
das empresas optantes.
Contudo, importa notar que até a prolação da sentença a reclamada
não fez prova de tal condição, de modo que não se pode acolher a
pretensão recursal no aspecto.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Ademais, no parecer contábil consta apenas um "print" parcial de
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
tela, não se verificando sequer a juntada das respectivas
unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, no mérito, negar
Declarações Anuais do Simples Nacional.
-lhe provimento.
As contribuições previdenciárias apuradas nos cálculos, no tocante
Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora VILMA
à cota parte do empregado e da empregadora, observam as
LEITE MACHADO AMORIM. Presentes, ainda, o(a) Exmo(a)
diretrizes presentes na Lei 8.212/91.
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o
Nada a modificar, no ponto.
Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como
os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA(RELATORA),
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
A recorrente, no aspecto, se limita a transcrever o parecer contábil a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157656
JOSENILDO CARVALHO e THENISSON DÓRIA.