2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
SENTENÇA Pje
350
SENTENÇA
Vistos etc...
1. Não havendo contestação, homologo a desistência da ação,
I - RELATÓRIO
formulada pelo autor no ID nº 0b6bf74, a fim de extinguir o feito sem
SERGIPE GAS S/A - SERGAS opõe EMBARGOS DE
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do novo
DECLARAÇÃO da decisão proferida por este Juízo nos autos da
CPC.
Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada por LUAM DE
2. Custas, pelo reclamante, dispensadas, no importe de R$ 20,00,
OLIVEIRA SANTOS.
calculadas sobre o valor da causa, R$ 1.000,00, somente para tal
Observados os pressupostos de admissibilidade, vieram os autos
efeito arbitrada.
conclusos para julgamento.
3. Notifique-se somente o autor..
4. Decorrido o prazo sem manifestação e verificada a inexistência
II - FUNDAMENTAÇÃO
de pendências relativas a quaisquer depósitos à disposição do
Primeiramente, é imperativo salientar que as hipóteses de
Juízo, inclusive recursal,remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo.
cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as
Assinatura
elencadas nos artigos 535 do CPC (art.1022 do NCPC) e 897-A da
ARACAJU, 11 de Fevereiro de 2019
CLT, não podendo ser acolhidos quando não se vislumbra na
decisão embargada a presença de omissão, contradição ou
ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000107-81.2016.5.20.0008
AUTOR
LUAM DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:
1720/SE)
ADVOGADO
JOSÉ LUIZ JABORANDY
RODRIGUES FILHO(OAB: 4811/SE)
ADVOGADO
FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA
BARRETO(OAB: 4985/SE)
ADVOGADO
Emanoel Alesandro da Cruz Sampaio
Lopes(OAB: 5793/SE)
ADVOGADO
Tito Basilio São Mateus(OAB:
5867/SE)
ADVOGADO
TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS(OAB:
4927/SE)
ADVOGADO
MARJORIE GABRIELA NASCIMENTO
SOARES(OAB: 7417/SE)
RÉU
SERGIPE GAS S/A - SERGAS
ADVOGADO
DIEGO DANTAS SANTOS(OAB:
5313/SE)
ADVOGADO
ANA CAROLINA SANTANA
QUINTILIANO(OAB: 5119/SE)
ADVOGADO
NATALY CARVALHO
MACHADO(OAB: 9195/SE)
ADVOGADO
Danilo Gurjão Machado(OAB:
5553/SE)
TESTEMUNHA
VICTOR CARLOS SANTOS
BARBOSA
obscuridade.
a) DA CONTRADIÇÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS:
O embargante alega que a sentença foi contraditória ao condenar a
reclamada ao pagamento dos honorários do perito no montante de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que o obreiro também foi
sucumbente no objeto da perícia, pois apesar de ter sido deferido o
pleito de adicional de periculosidade, foi indeferido o pedido de
adicional de insalubridade, configurando, portanto, a sucumbência
do obreiro quanto a este ponto.
Sem razão.
Considerando que o obreiro foi vencedor no objeto da perícia, ainda
que apenas em relação ao adicional de periculosidade, cabe a parte
contrária arcar com os honorários do perito, razão pela qual a
reclamada foi condenada ao pagamento dos honorários periciais,
não havendo contradição no comando sentencial.
III - CONCLUSÃO:
Pelo exposto, resolve este juízo julgar IMPROCEDENTES os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SERGIPE GAS S/A
- SERGAS para, nos termos da fundamentação acima, manter
Intimado(s)/Citado(s):
incólume o julgado.
- LUAM DE OLIVEIRA SANTOS
- SERGIPE GAS S/A - SERGAS
Aracaju/SE, 11 de fevereiro de 2019.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130194
ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS
Juíza do Trabalho