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TRT20 05/11/2018 -Fch. 3739 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 05/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018

3739

atividades da função de operador de logística era do autor. Por sua
DESVIO DE FUNÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL

vez, era da reclamada o ônus da prova de que o reclamante não
executava suas tarefas com a mesma produtividade e com a

Alega a recorrente que não foi comprovado em audiência que o

mesma perfeição técnica do que o seu colega paradigma.

recorrido exercia as mesmas atividades de operador de logística,
sendo, portanto, indevida o pleito de equiparação salarial e seus

Apenas o autor se desincumbiu do seu ônus.

respectivos reflexos, beirando tal decisão ao absurdo.
A prova testemunhal foi clara ao indicar que, desde final de 2008, o
Expõe que o paradigma JOSÉ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO

reclamante já executava as atividades próprias da função de

JÚNIOR, foi admitido em 2003 e o recorrido cinco anos depois,

operador de logística júnior, assim como seu colega JOSÉ CARLOS

sendo incabível a pretensão obreira.

SANTOS RIBEIRO JÚNIOR. Por sua vez, a reclamada não trouxe
qualquer prova no sentido de que o paradigma trabalhava com

Bem assim, em relação à pretendida equiparação salarial, vez que

maior produtividade e maior perfeição técnica.

nunca desempenhou atividades que extrapolassem os limites da
sua função e para que houvesse promoção do funcionário esta

Assim, DECLARO que o reclamante, c executava a função de

deveria ser por meritocracia, sendo descabida a equiparação

operador de logística júnior. Na mesma esteira, DEFIRO o pedido

salarial em relação a Srª SIMONE PASSOS DE GONDRA

de diferenças salariais, a ser calculada entre os dias 10 e 30 de

MENDONÇA, que passou a função de Operador Logística Sr, desde

setembro de 2009, tendo em vista a prescrição já pronunciada e a

01/10/2012, em atividade superior, com maior salário e cursos

promoção formal do autor.

profissionalizantes.
O valor salarial a ser tomado como base para o cálculo é o mesmo
Ao exame.

recebido pelo empregado JOSÉ CARLOS SANTOS RIBEIRO
JÚNIOR.

Inicialmente, vale transcrever o que decidiu o juízo de piso (Id
a168a97 - Pág. 3/4):

DEFIRO também o pedido de reflexos de FGTS + 40% e RSR. Não
há que se falar em diferenças de 13o salário, férias ou aviso prévio,

"7 - DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO

tendo em vista que, devida apenas por 21 dias no mês de setembro
de 2009, a diferença não tem o poder de repercutir nessas últimas

Alega o reclamante que foi admitido em agosto de 2008, na função

parcelas mencionadas.

de ajudante de expedição, contudo, já em novembro de 2008,
passou a exercer as atividades da função de operador de logística

8 - DIFERENÇA SALARIAL POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL

júnior, mesmo sem que a promoção fosse formalizada. Assim,
apesar da nova e mais complexa função, continuou a receber o

Continua o autor a dizer que, após a sua promoção formal para a

salário menor, da função anterior, até o mês de setembro de 2009.

função de operador de logística júnior, em outubro de 2009, passou

Requer o pagamento da diferença salarial, indicando como

a receber salário inferior ao da sua colega SIMONE PASSOS DE

paradigma o colega JOSÉ CARLOS SANTOS RIBEIRO JÚNIOR.

GONDRA MENDONÇA. Requer a diferença.

O reclamado, por sua vez, alega que o reclamante, até ser

A reclamada alega, mais uma vez, que o reclamante não executava

promovido para a função de operador de logística, executou

suas tarefas com a mesma produtividade e perfeição técnica que a

atividades ligadas à função de expedição.

paradigma.

Além disso, se realizou alguma tarefa idêntica á do colega JOSÉ

Aqui, a única diferença para o tópico acima analisado é que o

CARLOS, o fez com menor produtividade e menor perfeição

reclamante não precisou comprovar que executava as tarefas da

técnica.

função de operador, pois a formalização de sua promoção ocorrera
finalmente em outubro de 2009. Ocorre que, novamente, deixou a

Como se sabe, o ônus da prova em relação ao fato do exercício das

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126025

reclamada de demonstrar que a paradigma trabalhava com maior

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