2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
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atividades da função de operador de logística era do autor. Por sua
DESVIO DE FUNÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL
vez, era da reclamada o ônus da prova de que o reclamante não
executava suas tarefas com a mesma produtividade e com a
Alega a recorrente que não foi comprovado em audiência que o
mesma perfeição técnica do que o seu colega paradigma.
recorrido exercia as mesmas atividades de operador de logística,
sendo, portanto, indevida o pleito de equiparação salarial e seus
Apenas o autor se desincumbiu do seu ônus.
respectivos reflexos, beirando tal decisão ao absurdo.
A prova testemunhal foi clara ao indicar que, desde final de 2008, o
Expõe que o paradigma JOSÉ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO
reclamante já executava as atividades próprias da função de
JÚNIOR, foi admitido em 2003 e o recorrido cinco anos depois,
operador de logística júnior, assim como seu colega JOSÉ CARLOS
sendo incabível a pretensão obreira.
SANTOS RIBEIRO JÚNIOR. Por sua vez, a reclamada não trouxe
qualquer prova no sentido de que o paradigma trabalhava com
Bem assim, em relação à pretendida equiparação salarial, vez que
maior produtividade e maior perfeição técnica.
nunca desempenhou atividades que extrapolassem os limites da
sua função e para que houvesse promoção do funcionário esta
Assim, DECLARO que o reclamante, c executava a função de
deveria ser por meritocracia, sendo descabida a equiparação
operador de logística júnior. Na mesma esteira, DEFIRO o pedido
salarial em relação a Srª SIMONE PASSOS DE GONDRA
de diferenças salariais, a ser calculada entre os dias 10 e 30 de
MENDONÇA, que passou a função de Operador Logística Sr, desde
setembro de 2009, tendo em vista a prescrição já pronunciada e a
01/10/2012, em atividade superior, com maior salário e cursos
promoção formal do autor.
profissionalizantes.
O valor salarial a ser tomado como base para o cálculo é o mesmo
Ao exame.
recebido pelo empregado JOSÉ CARLOS SANTOS RIBEIRO
JÚNIOR.
Inicialmente, vale transcrever o que decidiu o juízo de piso (Id
a168a97 - Pág. 3/4):
DEFIRO também o pedido de reflexos de FGTS + 40% e RSR. Não
há que se falar em diferenças de 13o salário, férias ou aviso prévio,
"7 - DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO
tendo em vista que, devida apenas por 21 dias no mês de setembro
de 2009, a diferença não tem o poder de repercutir nessas últimas
Alega o reclamante que foi admitido em agosto de 2008, na função
parcelas mencionadas.
de ajudante de expedição, contudo, já em novembro de 2008,
passou a exercer as atividades da função de operador de logística
8 - DIFERENÇA SALARIAL POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL
júnior, mesmo sem que a promoção fosse formalizada. Assim,
apesar da nova e mais complexa função, continuou a receber o
Continua o autor a dizer que, após a sua promoção formal para a
salário menor, da função anterior, até o mês de setembro de 2009.
função de operador de logística júnior, em outubro de 2009, passou
Requer o pagamento da diferença salarial, indicando como
a receber salário inferior ao da sua colega SIMONE PASSOS DE
paradigma o colega JOSÉ CARLOS SANTOS RIBEIRO JÚNIOR.
GONDRA MENDONÇA. Requer a diferença.
O reclamado, por sua vez, alega que o reclamante, até ser
A reclamada alega, mais uma vez, que o reclamante não executava
promovido para a função de operador de logística, executou
suas tarefas com a mesma produtividade e perfeição técnica que a
atividades ligadas à função de expedição.
paradigma.
Além disso, se realizou alguma tarefa idêntica á do colega JOSÉ
Aqui, a única diferença para o tópico acima analisado é que o
CARLOS, o fez com menor produtividade e menor perfeição
reclamante não precisou comprovar que executava as tarefas da
técnica.
função de operador, pois a formalização de sua promoção ocorrera
finalmente em outubro de 2009. Ocorre que, novamente, deixou a
Como se sabe, o ônus da prova em relação ao fato do exercício das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126025
reclamada de demonstrar que a paradigma trabalhava com maior