2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
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erro; que Dirlene é chefe do setor administrativo, por ordem de
Diversas vezes tal tratamento foi desferido na presença de vários
Vanildo, demitiu o reclamante, em razão de notas de fiscais de
funcionários, inclusive, o Sr. Vanildo rasgava os cartões de ponto
alimentação; que o reclamante pediu ao depoente que o
anotados pelo Reclamante na frente dos demais funcionário,
dispensasse em alguns dias, pois não estava conseguindo
alegando que o serviço do Autor era imprestável e que ele era burro
trabalhar; que o depoente dispensou o reclamante por 05 dias e
e incompetente.
quando o reclamant evoltou demitido, pois houve uma briga entre o
reclamante e Vanildo e o depoente não presenciou; que faltavam 03
Não foram raros, também, os episódios em que o Sr. Vanildo
notas para serem assinadas para que a empresa efetuasse o
passou a mão nas nádegas do Reclamante na presença de outros
pagamento; que as notas estavam com o reclamante e o Vanildo
funcionários, e ouviu reiteradas afirmações de que o supervisor
não queria assinar, pois achava que tinha quentinha demais; que
geral pegaria sua mulher, e que o Autor era "corno conformado".
Vanildo pediu para o depoente analisasse as notas fiscais e o
UM VERDAEIRO ABSURDO!!!!
depoente viu que estava tudo correto e ai Vanildo assinou; que o
depoente etrabalhava na sede, mas tinha um lugar na sala de
Com a conduta reiterada do referido supervisor, o Autor necessitou
Vanildo; que a sala de Vanildo na oficina e o reclamante ficava fora
de atendimento psicológico e psiquiátrico, passando o sofrer de
da sala; que a oficina fica no D.I.A. e a sede em São Conrado; que
transtornos psíquicos, necessitando, inclusive, de fazer uso de
semanalmente o sr. Vanildo agredia o reclamante; que acontecia de
medicação psicotrópica conforme comporvam os docuemntos
alguns dias o depoente não ir para a oficina; que viajou a trabalho
anexos.
com Vanildo; que as agressões ocorriam na oficina, na presença de
todos e também na sala de Vanildo".
Os atos cometidos pelo sr. Vanildo constitui atentado à sua
A Reclamada, por sua vez, em sede defensiva (ID 3fe241b),
dignidade do trabalhador, por ter consistido em ofensa a valores
sustentou que:
humanos materiais, sendo, pois, imprescindível a demonstração do
ano, qual reputo existente.
[...] jamais houve por parte de qualquer preposto da qualquer
espécie de perseguição/assédio em detrimento do autor ou de
Materializado o fato, bem como o prejuízo ao reclamante, faz jus o
qualquer outro colaborador, e nem mesmo colocou ou expôs o
mesmo à indenização por dano moral, ficando a entidade patronal
obreiro a situações vexatórias, sendo desconformes com a
condenada ao pagamento da quantia de R$5.000,00, valor este
realidade todas as alegativas por ele esgrimidas neste sentido, de
arbitrado por ser suficiente para a reparação, partindo se das
logo renovadamente impugnadas.
condições financeiras da vítima e, ainda, considerando-se o seu
caráter compensatório e efeito pedagógico, evitando-se, dessa
forma, que novo ato deste jaez seja praticado.
Imperioso ressaltar ainda que a reclamada sempre atuou de forma
diligente com seus colaboradores, propiciando um ambiente de
trabalho sadio, com e total urbanidade e segurança entre os
O Obreiro, na peça de ingresso (ID 3a98438), aduziu, quanto ao
colaboradores, motivo pelo qual ficam impugnadas as declarações
tema, que:
contidas na vestibular em sentido contrário.
Ressalta-se ainda que o autor fora dispensado em perfeitas
condições de saúde, sendo tais informações atestadas por médico
Durante todo o pacto laboral o Reclamante sofrera por parte do Sr.
do trabalho, conforme demonstra o ASO anexo.
Vanildo, supervisor geral, perseguição e humilhação, desferindo-lhe
com habitualidade palavras de baixo calão e aviltamento, imputando
Não fosse a suficiência de tais ponderações e documentos ora
-lhe diversas vezes a pecha de "viado", "filha da puta", "vagabundo",
colacionados para a improcedência da reclamatória, oportuno
dentre outras.
anotar que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório,
conforme vaticinam os artigos 333, inciso I do Código de Processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123965