2530/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Agosto de 2018
2.8 - PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
624
obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não
sejam capazes de infimar a conclusão adotada pelo julgador (art.
Incidem sobre o valor da condenação juros e correção monetária,
489, § 11º, IV do NCPC), bastando fundamentar a decisão.
nos termos da Lei nº 8.117/1991 e das súmulas 200, 211 e 439
Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as
do TST. Acolhem-se os requerimentos da reclamada no sentido
ressalvas feitas pelo art. 15 da Instrução Normativa n° 39/2016
de observância da variação histórica dos salários,
do TST.
compensação/dedução das verbas parcialmente quitadas a
Notifiquem-se as partes e a União, se necessário.
idêntico título, constantes dos recibos de pagamento acostados
aos autos. Observe-se em casos de horas extras, os dias de
Assinatura
faltas, licenças e afastamentos para dedução.
ARACAJU, 18 de Julho de 2018
III - DISPOSITIVO
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju decide declarar a
incompetência absoluta quanto ao recolhimento ao INSS de todo
o pacto, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os seguintes
pedidos formulados por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS
em face de CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A, nos
seguintes termos:
1 - Horas extras e reflexos.
Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Indeferem-se os demais pedidos.
Incidem sobre o valor da condenação juros e correção monetária,
nos termos da Lei nº 8117/1991 e das súmulas 200, 211 e 439
Processo Nº RTSum-0000392-27.2018.5.20.0001
AUTOR
TIAGO DE MORAIS SILVA
ADVOGADO
PAULA FERREIRA AQUINO(OAB:
10387/SE)
RÉU
TORRE FORTE MONTAGEM
INDUSTRIAL LTDA - ME
ADVOGADO
NAPHTALLY CASSIO NUNES DO
NASCIMENTO(OAB: 40685/GO)
RÉU
SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
JULLYANE LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 25201/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A
- TIAGO DE MORAIS SILVA
- TORRE FORTE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME
do TST.
Importa o valor total da condenação em R$ 1.394,92. Custas
processuais pela(s) reclamada(s) no valor de R$ 27,35, nos
PODER JUDICIÁRIO
moldes do cálculo anexo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O PRAZO RECURSAL CONTARÁ EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO
DA DISPOSIÇÃO DO ART. 775 DA CLT, COM EXCLUSÃO DO
DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios
opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022
do NCPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de
que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados
implicará aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na
forma do art. 793-B da CLT. Este Juízo frisa, ainda, que, como o
recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem
embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do
CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do
trabalho, depende de compatibilidade daquele com a
principiologia deste (art. 15 NCPC e art. 769 da CLT). Salienta
Fundamentação
1. Homologo o acordo de petição ID 34d9fef para que produza
efeitos jurídicos;
2. Em caso de descumprimento do acordo, incidirá multa de 100%
sobre os valores não quitados, na forma da petição;
3. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 140,00,
que devem ser recolhidas e comprovadas no prazo de 5 dias após o
término do pagamento do acordo.
4. Não há contribuição previdenciária sobre as parcelas, pois se
referem a FGTS.
5. Em caso de descumprimento, deverá o reclamante informar à
Vara. em caso de inércia do autor, presume-se quitado o acordo e o
processo será arquivado.
que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela
existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não
entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122188
Assinatura
ARACAJU, 18 de Julho de 2018