3662/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023
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subsistindo diferenças a serem pagas.
INTIMAÇÃO
Sem razão.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 179c391
O julgado reconhece que houve a substituição do PCCS de 1995
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
pelo PCCS de 2008, que entrou em vigor em 01/07/2008,
determinando que as diferenças são devidas até esta data com a
ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-1000442-14.2022.5.02.0028
AUTOR
MANOEL MESSIAS NUNES
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE MARCHI
BOSCHETTI(OAB: 434461/SP)
ADVOGADO
RICARDO MIGUEL SOBRAL(OAB:
301187/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
observância da prescrição. Eventual irresignação deveria ter sido
oposta em momento apropriado.
Alega o impugnante que a compensação autorizada em juízo não
ocorreria em concreto.
Alega que a progressão por antiguidade do acordo coletivo seria
menos rigorosa que a progressão por antiguidade do PCCS e que,
por isso, seriam infungíveis, pois não seriam “a mesmo título”, o que
impossibilitaria a compensação.
Intimado(s)/Citado(s):
Sem razão.
- MANOEL MESSIAS NUNES
Acerca das alegações das partes sobre a compensação das
progressões com os ACTs em 2004, 2005 e 2006, resta claro no
julgado a autorização para compensação entre as Progressões por
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Antiguidade previstas em Acordos Coletivos e nos PCCS sob o
mesmo título.
Ressalto que é da natureza da compensação realizar o encontro de
INTIMAÇÃO
contas referentes a dois créditos, compensando-se crédito e dívida,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04ae7a4
devendo-se apenas observar, como determinado no julgado, a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
mesma titularidade, o que ocorre com as progressões constantes
CONCLUSÃO
nas ACTs em 2004, 2005 e 2006 e as progressões do PCCS de
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara
1995.
do Trabalho de São Paulo/SP.
Não prospera a alegação do reclamante de tratar-se de titularidades
SAO PAULO, data abaixo.
diversas, pois não há nos autos questionamento algum sobre as
parcelas pagas ou comprovação de sua alegada natureza diversa.
Angela Gomes Santiago
Tratam-se de créditos da mesma natureza jurídica, mesma
SERVIDOR
categoria, de progressão funcional, o que, como dito acima, foi
acatado no julgado.
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Alega, por fim, o embargante que o IPCA-E deveria ser usado como
Relatório
índice de correção, conforme o RE 870.947-RG.
Trata-se de Impugnação à Sentença de liquidação apresentada por
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da EC nº 113/2021.
MANOEL MESSIAS NUNES, sob alegação de incorreção dos
Sem razão.
cálculos.
Quanto à correção monetária e juros de mora, observo que os
A Impugnada não contestou a matéria exposta.
cálculos da executada observaram as disposições constantes na
Por próprios e tempestivos, passo à análise do mérito.
decisão proferida no embargos de declaração id 1062d61.
Fundamentação
Dispositivo
O impugnante alega que o que cessaria com o novo plano não
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
seriam as diferenças do anterior, mas a contagem de interstícios
na Impugnação à Sentença de liquidação apresentada por
para a aquisição de novas progressões. Isso ocorreria, pois a faixa
MANOEL MESSIAS NUNES, para manter na íntegra a sentença de
salarial inicial do PCCS dependeria da última no plano antigo,
ID b414453.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196262