3601/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
MARIA APARECIDA GOMES DA
SILVA
DAVID ARAUJO DA SILVA(OAB:
413281/SP)
NEOENERGIA SERVICOS LTDA
ISAAC CHAVES PINTO(OAB:
404914/SP)
GEORGE RICARDO MATTOS DE
ARAUJO(OAB: 162347/RJ)
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
450162/SP)
7457
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de
sentença, observados os parâmetros da fundamentação, bem como
os limites e valores do pedido, conforme r. decisão do C. TST no
RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide
Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021, cujos fundamentos adoto.
Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a
idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa.
Os juros e correção monetária, assim como contribuições
Intimado(s)/Citado(s):
previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- NEOENERGIA SERVICOS LTDA
na fundamentação.
Os demais pedidos são improcedentes.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$80,00 (oitenta reais),
JUSTIÇA DO
calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$
4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT.
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e6dc73
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALESSANDRO ROBERTO COVRE
III - DISPOSITIVO
Juiz do Trabalho Substituto
Ante todo o exposto,de ofício e com fundamento no artigo 485, IV,
do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito,o pedidode
indenização por dano moral em decorrência da restrição ao uso de
banheiro, por inepto; rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES ospedidos formulados
porMARIA APARECIDA GOMES DA SILVA, com qualificação nos
autos, em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A e
Processo Nº ATOrd-1000886-62.2022.5.02.0702
RECLAMANTE
JOSUE CONCEICAO DE JESUS
MARIA
ADVOGADO
FILIPE CAROLINO COELHO(OAB:
465937/SP)
RECLAMADO
CAR SYSTEM ALARMES LTDA
ADVOGADO
Ismenia Evelise Oliveira de
Castro(OAB: 223753/SP)
PERITO
JOSE RICARDO CORREA
NEOENERGIA SERVICOS LTDA, parareconhecer que o contrato
de trabalho foi rescindido por iniciativa da empregada, em
22/11/2022, e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE CONCEICAO DE JESUS MARIA
subsidiária, nos termos da fundamentação supra, quepassa a
integrar o presente dispositivo:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
• ao pagamento de 9/12 de férias de 2022/2022, acrescidas de 1/3;
11/12 de décimo terceiro salário de 2022.
• aproceder, sem qualquer menção ao presente processo (CLT,
artigo 29, § 4º), ao registro de saída na CTPS digital com data de
22/11/2022, incumbindo, a reclamada a comprovação de tais
providências nos autos.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f61b797
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante todo o exposto,julgo o pedido contido no item “B” do rol da
O descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer apontadas
na presente sentença ensejará a aplicação de multa diária,
mediante intimação específica, no importe R$ 50,00 (cinquenta
reais), até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento
nos artigos 497 e 536, § 1º, ambos do CPC, em favor da parte
autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192025
inicial extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, IV, do CPC, por inepto;declaro, de ofício, a incompetência da
Justiça do Trabalho para apreciar o pleito da parte autora quanto às
contribuições previdenciárias não abrangidas na Súmula 368, I, do
C. TST, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, neste