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TRT2 18/10/2022 -Fch. 5029 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 18/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3581/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2022

5029

determino a realização de prova pericial contábil, nomeando-se para

DE CARVALHO, CPF: 037.880.518-50; e como 5º reclamado -

tal mister: FERNANDO CLARO IGLESIAS - Telefone: 3392-2454,

ISAQUE DE CARVALHO, CPF: 337.277.378-08, certificando nos

e-mail:[email protected], que deverá entregar o

autos.

laudo no prazo de 30 dias, ficando as partes dispensadas da
formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, eis que

Quanto ao pleito de ID. 8227baa - Pág. 1 e ss, ateor do art. 2º da

desnecessária por se tratar de perícia contábil.

CLT, considera-se grupo econômico, no âmbito do direito do

Deverá ser observado os termos da OJ 400 do TST e da Instrução

trabalho, a situação em que uma ou mais empresas, mesmo tendo

Normativa nº 1.145 de 05.04.2011 na apuração do imposto de

cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a

renda.

direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, se apesar

Intimem-se.

delas possuírem autonomia reconhecerem, espontaneamente, a

SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2022.

existência do mencionado grupo.

LUCIANA CUTI DE AMORIM
Juíza do Trabalho Titular

Todavia, com o advento da Lei 13.467/2017, houve novo tratamento
legal ao tema, com a inclusão do § 3º ao artigo 2º, onde a mera
identidade de sócios não mais configura grupo econômico, exigindo

Processo Nº ATOrd-0118900-86.2006.5.02.0086
RECLAMANTE
SERGIO DE ALCANTARA COELHO
ADVOGADO
MARCELO LEITE DOS
SANTOS(OAB: 152226/SP)
RECLAMADO
ISAQUE DE CARVALHO
RECLAMADO
LENITA APARECIDA CAGIDE
SALOMAO
ADVOGADO
JOSE ROBERTO MONTEIRO
RIBEIRO DOS SANTOS(OAB:
153958/SP)
RECLAMADO
AUTO POSTO MONTE AZUL LTDA
ADVOGADO
JOSE ROBERTO MONTEIRO
RIBEIRO DOS SANTOS(OAB:
153958/SP)
RECLAMADO
CESAR HENRIQUE SALOMAO
RECLAMADO
SIDNEI DE CARVALHO

para tanto a demonstração de efetivo interesse integrado pelas
empresas, ou seja, é necessária a presença de relação hierárquica
entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras.
O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o
reconhecimento do grupo econômico, como no caso dos autos.
Assim sendo, não trazidos outras provas, tenho que não há
elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de
laços de direção entre as referidas empresas com a executada, as
quais autorizariam a cominação da responsabilidade solidária entre
si.
Indefiro, pois.

Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO DE ALCANTARA COELHO
No mais, em face do decurso do prazo das últimas pesquisas
realizadas, expeça-se mandado ao GAEPP, para o bloqueio on
line, de ativos financeiros dos reclamados, com ativação da
PODER JUDICIÁRIO

ferramenta de reiteração automática, em havendo a

JUSTIÇA DO

possibilidade, pelo prazo de 15 dias.
Negativa, ou infrutífera a diligência supra, proceda-se a

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 943c1db
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes a MMª. Juíza do Trabalho.
São Paulo, em 17 de outubro de 2022.

pesquisa junto ao BACEN CCS, CENIB, RENAJUD, INFOJUD
(incluindo DOI, e DITR dos executados), e ARISP, quanto a
eventual existência de bens de propriedade dos reclamados.
Negativas as providências, inclua-se no cadastro de
inadimplentes (BNDT).
Após, vistas ao reclamante, para que no prazo de 30 dias indique
bens livres e desonerados para o prosseguimento da execução, sob

Vistos, etc.....
Prima facie, retifique, a secretaria, a autuação, para
corretamente constar como 1ª reclamada - AUTO POSTO
MONTE AZUL LTDA., CNPJ: 46.274.395/0001-11; como 2º
reclamado - CESAR HENRIQUE SALOMAO, CPF: 055.587.51304; como 3ª reclamada - LENITA APARECIDA CAGIDE
SALOMAO, CPF: 053.001.758-03; como 4º reclamado - SIDNEI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190474

as penas do art. 11-A, da Consolidação.
Inerte, expeça-se certidão na forma do art. 109 da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Após, arquive-se provisoriamente, intimando as partes.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE.
CUMPRA-SE.

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