3547/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E
AMBIENTAL LTDA
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
AGRONEGOCIO ESTANCIA SAO
CRISTOVAO LTDA
MARIANA DIAS CAPOZOLI(OAB:
316859/SP)
GUSTAVO KEUTENEDJIAN
MAKHOUL(OAB: 234420/SP)
ALEXANDER SILVA RAMOS(OAB:
451340/SP)
ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
TATTIANY MARTINS OLIVEIRA(OAB:
300178/SP)
MEDRAL ENERGIA LTDA
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
F3C INVESTIMENTOS S.A.
MARIANA DIAS CAPOZOLI(OAB:
316859/SP)
GUSTAVO KEUTENEDJIAN
MAKHOUL(OAB: 234420/SP)
ALEXANDER SILVA RAMOS(OAB:
451340/SP)
MEDRAL SERVICOS E
INFRAESTRUTURA LTDA
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
MEDRAL FABRICACAO E
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
ELETRICOS LTDA
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
F3C EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S.A.
MARIANA DIAS CAPOZOLI(OAB:
316859/SP)
GUSTAVO KEUTENEDJIAN
MAKHOUL(OAB: 234420/SP)
ALEXANDER SILVA RAMOS(OAB:
451340/SP)
3578
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Os embargantes,LICIANA RIBEIRO DOS SANTOS e MEDRAL
ENERGIA LTDA, interpuseram embargos declaratórios contra a
decisão alegando, em síntese,omissão, contradição e obscuridade
na sentença.
II - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos, porque são
tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente
habilitado.
III - MÉRITO
Embargos declaratórios da reclamante
Alega a reclamante obscuridade na sentença quanto à
determinação de entrega de Guias TRCT e CD/SD e a
determinação de expedição de Alvará para levantamento do FGTS.
Todavia, sem razão a embargante.
Consta no dispositivo:
“Relativamente aos depósitos do FGTS com quarenta por cento,
deverão ser recolhidos na conta vinculada do Reclamante, no prazo
de oito dias da liquidação desta decisão, intimando-se previamente
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRONEGOCIO ESTANCIA SAO CRISTOVAO LTDA
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO
PAULO S.A.
- F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
- F3C INVESTIMENTOS S.A.
- MEDRAL ENERGIA LTDA
- MEDRAL FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
ELETRICOS LTDA
- MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA
- MEDRAL PARTICIPACOES LTDA
- MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
a Reclamada.
A comprovação nos autos, do cumprimento das obrigações de
fazer, deverá ser feita no mesmo prazo acima, sob pena de ter-se
por não realizado.
Os recolhimentos deverão observar as parcelas de natureza
remuneratória - artigo 15, da Lei 8.036/90.
Após o cumprimento da obrigação acima, EXPEÇA-SE alvará
(artigo 20, I, da Lei 8.036/90).”
Logo, o FGTS objeto da condenação deverá ser recolhido em conta
vinculada, sendo que já consta a determinação de expedição de
Alvará após o cumprimento da determinação. Sem obscuridade a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ser sanada, vez que as guias são para levantamento de FGTS já
depositado e para habilitação no Programa de Seguro Desemprego.
Relativamente aos honorários de sucumbência, com razão a
INTIMAÇÃO
embargante. Sano o erro material para fazer constar:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef88297
“E, observando-se a disposição contida no artigo 791-A, parágrafo
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em proveito dos
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