3523/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2022
ADVOGADO
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RECLAMADO
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RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
LUCIANO DA SILVA RUBINO(OAB:
316222/SP)
THYAGO DA SILVA MACENA(OAB:
371039/SP)
EDIVANDRO CARLOS REBELATTO
RENATO LUIS MASETTI
MARIVAR VANDERLEI BUSIN
HUMBERTO DO NASCIMENTO
CANHA(OAB: 49099/SP)
LACANA GRILL LTDA - EPP
HUMBERTO DO NASCIMENTO
CANHA(OAB: 49099/SP)
RICARDO MENEZES MARTINS(OAB:
358483/SP)
DIOVANE VERNEKE BUSIN
RIVALDO JOSE MASETTI
AMAURI BUSIN
JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 12522/SC)
THOLLEDO GRILL LTDA - ME
370
grupo econômico entre a reclamada/executada principal LACANA
GRILL S.A e a empresa THOLLEDO GRILL LTDA., tendo em vista
a identidade societária e familiar e o fato de as empresas terem
funcionado lado a lado, no mesmo período, explorando a mesma
atividade econômica (Id.2050717).
Ocorre que a documentação acostada aos autos com as defesas
dos suscitados evidencia que, na realidade, a empresa THOLLEDO
GRILL LTDA. encerrou suas atividades em razão da desapropriação
do imóvel em que funcionava o estabelecimento para a realização
de obras do metrô, cuja desocupação foi concluída em 07/03/2012.
Nota-se que a reclamada LACANA GRILL S.A. foi constituída na
data de 29/02/2012, portanto, pouco antes da desocupação do
imóvel pela THOLLEDO GRILL - o que corrobora a alegação dos
suscitados de que as duas empresas nunca chegaram a funcionar
Intimado(s)/Citado(s):
ao mesmo tempo.
- CLEIA PEREIRA NOGUEIRA
Demais disso, não há nos autos qualquer elemento a elidir a
alegação dos suscitados de que houve o encerramento definitivo
das atividades da empresa, a qual teria sido mantida sem baixa
PODER JUDICIÁRIO
apenas para fins de recebimento de indenização no processo de
JUSTIÇA DO
desapropriação (autos 0041087-88-2011.8.26.0053, que tramita na
9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo).
Nesse contexto, diante da verossimilhança das alegações dos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a32bf02
suscitados, reconsidero a decisão que reconheceu a formação
de grupo econômico entre as reclamadas, uma vez que, diante
proferido nos autos.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do
dos fatos novos trazidos aos autos, restaram desconstituídas as
premissas fáticas que embasaram a decisão anterior.
Trabalho de São Paulo/SP.
Frise-se que a mera identidade parcial de sócios, cf. se verifica
São Paulo, data abaixo
ROSIANE TIEMI PECHUTTO FUTATA
DECISÃO
Autos conclusos para análise de Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica em detrimento da empresa THOLLEDO
GRILL LTDA, para fins de prosseguimento da execução em face
dos sócios AMAURI BUSIN, CPF: 000.009.567-24; DIOVANE
VERNEKE BUSIN, CPF: 265.928.758-95; EDIVANDRO CARLOS
REBELATTO, CPF: 319.903.348-22; MARIVAR VANDERLEI
BUSIN, CPF: 697.633.050-04 e RENATO LUIS MASETTI, CPF:
761.067.300-59.
Os suscitados MARIVAR VANDERLEI BUSIN e AMAURI BUSIN
apresentaram manifestação às fls.443 e ss. e 481 e ss.,
respectivamente, aduzindo, em síntese, a inexistência de grupo
econômico entre a empresa THOLLEDO GRILL LTDA. e a
reclamada LACANA GRILL - EPP. Por conseguinte, restaria
prejudicada a inclusão de sócios daquela empresa como
responsáveis pela dívida em execução.
Chamo o feito à ordem.
Analisando-se os autos, verifica-se que houve reconhecimento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186093
entre as duas empresas, não é suficiente, por si só, para
caracterização de grupo econômico, a teor do art.2º, §3º, da CLT.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise do IDPJ. Registre-se
o resultado.
Diante da reconsideração da decisão, solicite-se a exclusão da
indisponibilidade de bens inserida via CNIB e da anotação no
cadastro de inadimplentes da SERASA (ID 9b3c2e2, fls.411/412) e,
ausentes outras pendências, excluam-se da autuação a empresa
LACANA GRILL - EPP e os suscitados AMAURI BUSIN, CPF:
000.009.567-24; DIOVANE VERNEKE BUSIN, CPF: 265.928.75895; EDIVANDRO CARLOS REBELATTO, CPF: 319.903.348-22;
MARIVAR VANDERLEI BUSIN, CPF: 697.633.050-04 e RENATO
LUIS MASETTI, CPF: 761.067.300-59.
Deverá a parte autora a indicar meios de execução, em trinta dias,
sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório, atentando ao
teor do artigo 11-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2022.
CLAUDIA TEJEDA COSTA