3507/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2022
16705
termos me reporto, e porque elaborado nos termos do julgado,
Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se
HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 168aafa, fixando o crédito
que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão
exequendo em R$ 25.134,17, valor este correspondente ao
passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o
principal, vigente em 23.9.2021.
juízo também não tem controle sobre o montante objeto de
Correção monetária nos termos da ADC 58 do E. STF, conforme
bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle
determinado em sentença (IPCA-E na fase pré-processual, critério
cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 132-136 da
não impugnado pelas partes).
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Juros de mora simples no percentual de 1% ao mês, conforme
Trabalho, conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos
determinado em sentença, correspondendo a R$ 2.920,93 em
realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma,
23.9.2021.
havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso
Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor
de manter o excesso constringido para a quitação de outro
bruto da condenação, em favor do patrono da reclamante.
processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente
Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o pedido
de requerimento de sua parte, a quantia sobejante.
julgado improcedente (indenização substitutiva da garantia de
Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de
emprego), a cargo da reclamante e em favor do patrono da
direito e arquivem-se os autos.
reclamada, no importe de R$ 352,70, atualizável a partir de
SANTOS/SP, 04 de julho de 2022.
23.9.2021, a ser deduzido dos créditos da obreira.
SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO
Custas processuais já recolhidas (fl. 352). A cargo da reclamada,
Juíza do Trabalho Substituta
eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo
pagamento.
Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados
os valores apontados à fl. 1000 (contribuição previdenciária patronal
R$ 2.549,79 e contribuição previdenciária empregado R$ 731,79).
Dispensada a intimação da União – Portaria MF nº 582/2013.
Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução
Processo Nº ATOrd-1000791-95.2020.5.02.0445
RECLAMANTE
RAIMUNDA DE MACEDO ROSENDO
ADVOGADO
GUILHERME HENRIQUE
NOGUEIRA(OAB: 406803/SP)
RECLAMADO
CASA DAS VITAMINAS DE SANTOS
LTDA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS LOURENCO
GOMES(OAB: 85169/SP)
PERITO
JEFFERSON MORAIS DOS SANTOS
JUNIOR
Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observado o
valor tributável de R$ 9.835,57 e 51 meses de competência.
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DAS VITAMINAS DE SANTOS LTDA
Honorários periciais a cargo da reclamante (sucumbente), em
favor do perito contador JEFFERSON MORAIS DOS SANTOS
JUNIOR, no valor de R$ 806,00, os quais deverão ser requisitados
ao E. TRT, na forma do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de
PODER JUDICIÁRIO
2021. Expeça-se a competente requisição.
JUSTIÇA DO
Em face do que dispõe o § 1º do art. 899 da CLT e o Provimento
GP/CR nº 13/2006 e, considerando tratar-se de valor incontroverso,
libere-se o depósito recursal da fl. 349, o qual corresponde a R$
5.355,55 na data de hoje (4.7.2022), à reclamante.
A reclamada deverá proceder ao depósito da diferença exequenda
no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta
decisão, conforme atualização elaborada pela Contadoria do Juízo,
sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas.
Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3b304d
proferida nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do
Trabalho Substituta, Dra. Samantha Fonseca Santos e Mello, em
face do processado.
Santos, 4.7.2022.
Claudia Cesar Lauria
Técnico Judiciário
Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada
com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
(ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184984
Vistos.