Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 16705 »
TRT2 04/07/2022 -Fch. 16705 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 04/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3507/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2022

16705

termos me reporto, e porque elaborado nos termos do julgado,

Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se

HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 168aafa, fixando o crédito

que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão

exequendo em R$ 25.134,17, valor este correspondente ao

passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o

principal, vigente em 23.9.2021.

juízo também não tem controle sobre o montante objeto de

Correção monetária nos termos da ADC 58 do E. STF, conforme

bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle

determinado em sentença (IPCA-E na fase pré-processual, critério

cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 132-136 da

não impugnado pelas partes).

Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do

Juros de mora simples no percentual de 1% ao mês, conforme

Trabalho, conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos

determinado em sentença, correspondendo a R$ 2.920,93 em

realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma,

23.9.2021.

havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso

Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor

de manter o excesso constringido para a quitação de outro

bruto da condenação, em favor do patrono da reclamante.

processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente

Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o pedido

de requerimento de sua parte, a quantia sobejante.

julgado improcedente (indenização substitutiva da garantia de

Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de

emprego), a cargo da reclamante e em favor do patrono da

direito e arquivem-se os autos.

reclamada, no importe de R$ 352,70, atualizável a partir de

SANTOS/SP, 04 de julho de 2022.

23.9.2021, a ser deduzido dos créditos da obreira.

SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO

Custas processuais já recolhidas (fl. 352). A cargo da reclamada,

Juíza do Trabalho Substituta

eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo
pagamento.
Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados
os valores apontados à fl. 1000 (contribuição previdenciária patronal
R$ 2.549,79 e contribuição previdenciária empregado R$ 731,79).
Dispensada a intimação da União – Portaria MF nº 582/2013.
Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução

Processo Nº ATOrd-1000791-95.2020.5.02.0445
RECLAMANTE
RAIMUNDA DE MACEDO ROSENDO
ADVOGADO
GUILHERME HENRIQUE
NOGUEIRA(OAB: 406803/SP)
RECLAMADO
CASA DAS VITAMINAS DE SANTOS
LTDA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS LOURENCO
GOMES(OAB: 85169/SP)
PERITO
JEFFERSON MORAIS DOS SANTOS
JUNIOR

Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observado o
valor tributável de R$ 9.835,57 e 51 meses de competência.

Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DAS VITAMINAS DE SANTOS LTDA

Honorários periciais a cargo da reclamante (sucumbente), em
favor do perito contador JEFFERSON MORAIS DOS SANTOS
JUNIOR, no valor de R$ 806,00, os quais deverão ser requisitados
ao E. TRT, na forma do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de

PODER JUDICIÁRIO

2021. Expeça-se a competente requisição.

JUSTIÇA DO

Em face do que dispõe o § 1º do art. 899 da CLT e o Provimento
GP/CR nº 13/2006 e, considerando tratar-se de valor incontroverso,
libere-se o depósito recursal da fl. 349, o qual corresponde a R$
5.355,55 na data de hoje (4.7.2022), à reclamante.
A reclamada deverá proceder ao depósito da diferença exequenda
no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta
decisão, conforme atualização elaborada pela Contadoria do Juízo,
sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas.
Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3b304d
proferida nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do
Trabalho Substituta, Dra. Samantha Fonseca Santos e Mello, em
face do processado.
Santos, 4.7.2022.
Claudia Cesar Lauria
Técnico Judiciário

Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada
com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB

SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

(ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184984

Vistos.

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.