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TRT2 24/05/2022 -Fch. 8356 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 24/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3478/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

8356

indenização de 40%;

decrescentes em caso de parcelas vincendas e atualização

j) integração das comissões pagas ao Autor ao longo do pacto

monetária nos termos das Súmulas 200 e 381 do TST.

laboral em descansos semanais remunerados, de acordo com a

A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita

quantidade de domingos e feriados de cada mês da vigência do

conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e

pacto laboral ora reconhecido e, com estes, em férias acrescidas de

59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito

1/3, 13°s salários, aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS

vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema.

acrescidos da indenização de 40%;

Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária

k) diferenças salariais decorrentes dos reajustes convencionais,

tão somente na fase pré-judicial. Após a citação, deverá ser

observando-se a data-base da categoria e os termos e limites dos

aplicado o índice SELIC, o qual já contempla juros de mora de 1%

instrumentos normativos colacionados com a peça vestibular;

ao mês.

l) auxílio-refeição, nos termos e limites das normas coletivas da

A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza

exordial;

salarial (art. 832, § 3º da CLT), assim consideradas apenas as

m) auxílio cesta-alimentação, nos termos e limites das convenções

parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto

coletivas de trabalho da categoria;

no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Os descontos previdenciários

n) participação nos lucros e resultados, de acordo com os

incidentes são devidos mês a mês (Súmula 368, III do C. TST) e

instrumentos normativos colacionados com a peça vestibular e;

ficarão a cargo do empregador tanto em relação à sua cota, quanto

o) horas extraordinárias e reflexos, assim consideradas as

em relação à cota do empregado, estando autorizado a deduzir a

excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a fundamentação

cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363

quanto aos parâmetros de cálculo da parte fixa e da parte variável

da SDI-1 do C. TST).

da remuneração, considerando que o reclamante era comissionista

Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da

mista.

condenação e de acordo com o que determina a Instrução
Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

A Reclamada deverá efetuar as anotações devidas na CTPS do

devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido

Autor, constando como data de admissão o dia 02.12.2015 e data

monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do

de saída o dia 20.03.2020, na função de life planner (vendedor de

C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores

seguros de vida), remuneração: média constante das notas fiscais

relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n.

emitidas por meio da empresa LPSTYLE CORRETORA DE

8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do

SEGUROS DE VIDA EIRELI-ME (Fls. 58/82 do PDF). Deverá a Ré

Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser

ser intimada a efetuar as anotações no prazo de 05 (cinco) dias, sob

observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda,

pena de fazê-lo a secretaria, sem prejuízo de multa diária a ser

em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei

cominada no momento processual oportuno.

7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução

A Ré deverá proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta

Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do

vinculada do Reclamante, bem como entregar as guias TRCT,

IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e

código 01, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta

Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao

decisão, sob pena de execução.

verbete 368, II, do C. TST.

As verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por

Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos da

base de cálculo o último salário do Reclamante, sendo que as

fundamentação.

demais parcelas devem observar a evolução salarial.

Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo

Os valores apurados em liquidação deverão respeitar como limites

único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de

máximos de valor e quantidade, aqueles fixados na exordial para

honorários advocatícios, em favor dos advogados do Autor, no

cada pedido específico.

importe de 10% sobre o valor da condenação, considerando-se o

Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte do

grau de zelo, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a

Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente

importância da causa e o trabalho realizado e o tempo despendido

pagos sob os mesmos títulos.

pelo profissional, sem a dedução dos descontos fiscais e

Juros de mora a partir do ajuizamento da presente reclamatória (art.

previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.

883 da Consolidação das Leis do Trabalho), respeitados os

Deixo de condenar o Reclamante ao pagamento de honorários

Código para aferir autenticidade deste caderno: 182962

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