3458/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2022
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
CLAUDIA RANDO MENTA(OAB:
73251/SP)
LUCIO YURI PEREIRA DA SILVA
JOSE CARLOS RODRIGUES
BEZERRA(OAB: 137009/SP)
ROBERTA BEZERRA DE
AQUINO(OAB: 305203/SP)
INGLEZ, WERNECK, RAMOS, CURY,
FRANCOLIN E ALOUCHE
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
16547
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
Arecorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa
da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por
embargos de declaração, a Turma não teria se pronunciado sobre
Intimado(s)/Citado(s):
- HSI - HEMISFERIO SUL INVESTIMENTOS S.A.
- LUCIO YURI PEREIRA DA SILVA
a negativa de relação entre as empresas constantes no polo
passivo, os depoimentos colhidos em audiência e a inexistência de
tese explícita.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Consta do v. Acórdão:
INTIMAÇÃO
Responsabilidade da HSI
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90b11b4
Como já adiantado, o autor trabalhou para a CONCRETO
proferida nos autos.
PREFABRICADO, INDUSTRIA E ENGENHARIA LTDA., como
pedreiro, de 19 de junho de 2019 a 1º de maio de 2020. Na petição
RECURSO DE REVISTA
inicial, alega que prestou serviços em favor da MATEC e da HSI,
ROT-1001000-51.2020.5.02.0708 - Turma 11
simultaneamente, e que elas atuavam em parceria para a execução
da obra FOUR SEASON do complexo Parque da Cidade. Daí o
pedido de responsabilidade solidária das rés, com fundamento na
cláusula 10ª das normas coletivas, e, sucessivamente, subsidiária.
A HSI, na contestação, nega que tenha se beneficiado da força de
1.HSI - HEMISFERIO SUL
Recorrente(s):
INVESTIMENTOS S.A.
trabalho do autor, e que tenha mantido qualquer tipo de ingerência
ou controle sobre as empresas arroladas no polo passivo ou sobre a
obra indicada. Sustenta que presta serviços de administração de
1.LUIZ FERNANDO ALOUCHE
Advogado(a)(s):
(SP - 193025)
fundos de investimento, e, por isso, figura como administradora do
HSI V Real Estate Fundo de Investimentos em Participações Multiestratégia ("FIP HSI"). Que, por sua vez, á acionista das
Recorrido(a)(s):
1.LUCIO YURI PEREIRA DA
sociedades que se uniram na constituição do Consórcio que
SILVA
celebrou o contrato de empreitada a fim de executar as obras do
Condomínio Parque da Cidade. Daí por que sustenta que não tem
1.JOSE CARLOS
cabimento sua responsabilização solidária ou subsidiária pelas
RODRIGUES BEZERRA (SP -
reparações pretendias.
Advogado(a)(s):
O juízo de primeiro grau, diante dos elementos dos autos, concluiu
1.INGLEZ, WERNECK,
que a prova documental produzida, em especial o contrato juntado
RAMOS, CURY, FRANCOLIN E
no id dd46cc9, não revela a participação da HSI no
Interessado(a)(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 23/03/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/04/2022 - id.
bc74b16 ).
Regular a representação processual,id. 5c22513 - Pág. 1/4.
Satisfeito o preparo (id(s). cd7d29a, 07b562e, ea72f74 e 1dcd908).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181594
empreendimento em questão. Reiterou a falta de credibilidade da
prova oral produzida pelo autor e destacou que, a seu ver, os
fundos de investimento não se confundem com empresas quanto a
características e objetivos, a eles não podem ser aplicadas
indiscriminadamente as mesmas regras que se aplicam às
empresas.Então julgou improcedente o pedido em relação à HSI.
Contra isso se insurge o autor. Insiste que a HSI - HEMISFERIO