3349/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2021
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Rejeito.
que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
2.2. Ilegitimidade passiva. Sócios retirantes. Ricardo
depois de averbada a modificação do contrato.
Constantino, Constantino de Oliveira Junior, Henrique Constantino e
Tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada
Joaquim Constantino Neto foram incluídos no polo passivo da ação
em25/05/2004,Ricardo Constantino, Constantino de Oliveira
por meio da decisão de fls. 314/351 (ID. 6976a4b) em razão da
Junior, Henrique Constantino e Joaquim Constantino Netonão eram
desconsideração da personalidade jurídica das empresasVIAÇÃO
mais responsáveis pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica.
MARAZUL LTDA. (CNPJ.Nº.48.682.470/0001-09) e VIAÇÃO
Quanto à alegação do embargado de queRicardo Constantino,
IBIRAPUERA LTDA. (CNPJ.Nº.02.716.517/0001-07).
Constantino de Oliveira Junior, Henrique Constantino e Joaquim
Conforme ficha cadastral da JUCESP da empresa VIAÇÃO
Constantino Neto continuam figurando como sócios da executada
MARAZUL LTDA. de fls. 242/247,Ricardo Constantino, Constantino
principalVIAÇÃO CACHOEIRA LTDA., destaco que consta da ficha
de Oliveira Junior, Henrique Constantino e Joaquim Constantino
cadastral da JUCESP de fls. 979/983 queRicardo Constantino,
Neto não figuraram como sócios. Com efeito, a empresa Breda
Constantino de Oliveira Junior, Henrique Constantino e Joaquim
Transportes Turismo Ltda. foi admitida como sócia em 25/09/1996,
Constantino Neto são representantes das empresas Áurea
sendo que Ricardo Constantino, Constantino de Oliveira Junior,
Administração e Participações S.A. e Constante Administração e
Henrique Constantino e Joaquim Constantino Neto eram diretores
Participações Ltda., assinando pelas empresas. Ou seja, Ricardo
dessa última empresa, assinando por esta. Ou seja, Ricardo
Constantino, Constantino de Oliveira Junior, Henrique Constantino e
Constantino, Constantino de Oliveira Junior, Henrique Constantino e
Joaquim Constantino Neto não eram sócios da empresaVIAÇÃO
Joaquim Constantino Neto não eram sócios da empresaVIAÇÃO
CACHOEIRA LTDA. e sim representantes das empresasÁurea
MARAZUL LTDA. e sim diretores da empresaBreda Transportes
Administração e Participações S.A. e Constante Administração e
Turismo Ltda., a qual passou a integrar o quadro social da
Participações Ltda., as quais retiraram-se do quadro social da
empresaVIAÇÃO MARAZUL LTDA. em 25/09/1996.
executada principal em 04/02/2002, não sendo responsáveis pelos
Por sua vez, a empresaBreda Transportes Turismo Ltda. retirou-se
débitos trabalhistas, pois retiraram-se da sociedade há mais de dois
do quadro social da empresaVIAÇÃO MARAZUL LTDA. em
anos antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista.
31/01/2002. Na mesma data, foi admitida a empresa Constante
Portanto, reconheço a ilegitimidade de Ricardo Constantino,
Administração e Participações Ltda., a qual também era
Constantino de Oliveira Junior, Henrique Constantino e Joaquim
representada porRicardo Constantino, Constantino de Oliveira
Constantino Neto para figurar no polo passivo da presente
Junior, Henrique Constantino e Joaquim Constantino Neto, tendo
reclamação trabalhista em razão da desconsideração da
esta última se retirado do quadro social em 16/10/2002. Conclui-se
personalidade jurídica das empresasVIAÇÃO MARAZUL LTDA. e
que Ricardo Constantino, Constantino de Oliveira Junior, Henrique
VIAÇÃO IBIRAPUERA LTDA. Após o trânsito em julgado, expeça-
Constantino e Joaquim Constantino Neto não foram sócios da
se alvará para levantamento do valor bloqueado às fls. 935/936 em
empresaVIAÇÃO MARAZUL LTDA., razão pela qual não cabe a
favor deRicardo Constantino.
desconsideração da personalidade jurídica da empresa VIAÇÃO
Resta prejudicada a análise das demais matérias constantes dos
MARAZUL LTDA. para a inclusão destes no polo passivo.
embargos à execução.
Conforme ficha cadastral da JUCESP da empresa VIAÇÃO
IBIRAPUERA LTDA. (fls. 253/256),Ricardo Constantino,
III – DISPOSITIVO
Constantino de Oliveira Junior, Henrique Constantino e Joaquim
Constantino Neto retiraram-se do quadro social em 08/12/1996.
ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte
O art. 1.032 do Código Civil prevê que “a retirada, exclusão ou
integrante do dispositivo, nos embargos à execução opostos por
morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
Ricardo Constantino, Constantino de Oliveira Junior, Henrique
responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos
Constantino e Joaquim Constantino Neto em face de José Jerônimo
após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros
dos Santos, decido JULGAR PROCEDENTES os embargos à
casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se
execução para reconhecer a ilegitimidade de Ricardo Constantino,
requerer a averbação.”.
Constantino de Oliveira Junior, Henrique Constantino e Joaquim
E o artigo 10-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, é
Constantino Neto para figurar no polo passivo da presente
expresso ao fixar que o sócio retirante responde subsidiariamente
reclamação trabalhista em razão da desconsideração da
pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em
personalidade jurídica das empresasVIAÇÃO MARAZUL LTDA. e
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