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TRT2 16/11/2021 -Fch. 1117 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3349/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2021

1117

Rejeito.

que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos

2.2. Ilegitimidade passiva. Sócios retirantes. Ricardo

depois de averbada a modificação do contrato.

Constantino, Constantino de Oliveira Junior, Henrique Constantino e

Tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada

Joaquim Constantino Neto foram incluídos no polo passivo da ação

em25/05/2004,Ricardo Constantino, Constantino de Oliveira

por meio da decisão de fls. 314/351 (ID. 6976a4b) em razão da

Junior, Henrique Constantino e Joaquim Constantino Netonão eram

desconsideração da personalidade jurídica das empresasVIAÇÃO

mais responsáveis pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica.

MARAZUL LTDA. (CNPJ.Nº.48.682.470/0001-09) e VIAÇÃO

Quanto à alegação do embargado de queRicardo Constantino,

IBIRAPUERA LTDA. (CNPJ.Nº.02.716.517/0001-07).

Constantino de Oliveira Junior, Henrique Constantino e Joaquim

Conforme ficha cadastral da JUCESP da empresa VIAÇÃO

Constantino Neto continuam figurando como sócios da executada

MARAZUL LTDA. de fls. 242/247,Ricardo Constantino, Constantino

principalVIAÇÃO CACHOEIRA LTDA., destaco que consta da ficha

de Oliveira Junior, Henrique Constantino e Joaquim Constantino

cadastral da JUCESP de fls. 979/983 queRicardo Constantino,

Neto não figuraram como sócios. Com efeito, a empresa Breda

Constantino de Oliveira Junior, Henrique Constantino e Joaquim

Transportes Turismo Ltda. foi admitida como sócia em 25/09/1996,

Constantino Neto são representantes das empresas Áurea

sendo que Ricardo Constantino, Constantino de Oliveira Junior,

Administração e Participações S.A. e Constante Administração e

Henrique Constantino e Joaquim Constantino Neto eram diretores

Participações Ltda., assinando pelas empresas. Ou seja, Ricardo

dessa última empresa, assinando por esta. Ou seja, Ricardo

Constantino, Constantino de Oliveira Junior, Henrique Constantino e

Constantino, Constantino de Oliveira Junior, Henrique Constantino e

Joaquim Constantino Neto não eram sócios da empresaVIAÇÃO

Joaquim Constantino Neto não eram sócios da empresaVIAÇÃO

CACHOEIRA LTDA. e sim representantes das empresasÁurea

MARAZUL LTDA. e sim diretores da empresaBreda Transportes

Administração e Participações S.A. e Constante Administração e

Turismo Ltda., a qual passou a integrar o quadro social da

Participações Ltda., as quais retiraram-se do quadro social da

empresaVIAÇÃO MARAZUL LTDA. em 25/09/1996.

executada principal em 04/02/2002, não sendo responsáveis pelos

Por sua vez, a empresaBreda Transportes Turismo Ltda. retirou-se

débitos trabalhistas, pois retiraram-se da sociedade há mais de dois

do quadro social da empresaVIAÇÃO MARAZUL LTDA. em

anos antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista.

31/01/2002. Na mesma data, foi admitida a empresa Constante

Portanto, reconheço a ilegitimidade de Ricardo Constantino,

Administração e Participações Ltda., a qual também era

Constantino de Oliveira Junior, Henrique Constantino e Joaquim

representada porRicardo Constantino, Constantino de Oliveira

Constantino Neto para figurar no polo passivo da presente

Junior, Henrique Constantino e Joaquim Constantino Neto, tendo

reclamação trabalhista em razão da desconsideração da

esta última se retirado do quadro social em 16/10/2002. Conclui-se

personalidade jurídica das empresasVIAÇÃO MARAZUL LTDA. e

que Ricardo Constantino, Constantino de Oliveira Junior, Henrique

VIAÇÃO IBIRAPUERA LTDA. Após o trânsito em julgado, expeça-

Constantino e Joaquim Constantino Neto não foram sócios da

se alvará para levantamento do valor bloqueado às fls. 935/936 em

empresaVIAÇÃO MARAZUL LTDA., razão pela qual não cabe a

favor deRicardo Constantino.

desconsideração da personalidade jurídica da empresa VIAÇÃO

Resta prejudicada a análise das demais matérias constantes dos

MARAZUL LTDA. para a inclusão destes no polo passivo.

embargos à execução.

Conforme ficha cadastral da JUCESP da empresa VIAÇÃO
IBIRAPUERA LTDA. (fls. 253/256),Ricardo Constantino,

III – DISPOSITIVO

Constantino de Oliveira Junior, Henrique Constantino e Joaquim
Constantino Neto retiraram-se do quadro social em 08/12/1996.

ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte

O art. 1.032 do Código Civil prevê que “a retirada, exclusão ou

integrante do dispositivo, nos embargos à execução opostos por

morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da

Ricardo Constantino, Constantino de Oliveira Junior, Henrique

responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos

Constantino e Joaquim Constantino Neto em face de José Jerônimo

após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros

dos Santos, decido JULGAR PROCEDENTES os embargos à

casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se

execução para reconhecer a ilegitimidade de Ricardo Constantino,

requerer a averbação.”.

Constantino de Oliveira Junior, Henrique Constantino e Joaquim

E o artigo 10-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, é

Constantino Neto para figurar no polo passivo da presente

expresso ao fixar que o sócio retirante responde subsidiariamente

reclamação trabalhista em razão da desconsideração da

pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em

personalidade jurídica das empresasVIAÇÃO MARAZUL LTDA. e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174163

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