3226/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Gratuita (gênero), posto que esta, referida pela Lei nº 1.060/50,
15749
TABOAO DA SERRA/SP, 18 de maio de 2021.
conforme se depreende do art. 14 da Lei nº 5.584/70, será prestada
MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS
pelo Sindicato Profissional a que pertencer o trabalhador, o que não
Juiz(a) do Trabalho Titular
é o caso dos autos.
Sendo o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários
periciais a seu cargo serão pagos por este TRT da 2ª Região, de
acordo com as determinações da subseção II da Seção III do
Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria deste
TRT da 2ª Região (com a redação dada pelo Provimento GP/CR nº
05/2014 de 17/7/2014) e da Resolução nº 66/2010 doConselho
Superior da Justiça do Trabalho.
Dos honorários sucumbenciais
A presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017.
Processo Nº ATOrd-1001046-13.2019.5.02.0502
RECLAMANTE
JONAS LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO
JOÃO MANUEL GOUVEIA DE
MENDONÇA JUNIOR(OAB:
269572/SP)
RECLAMADO
SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO
RENATO CANIZARES(OAB:
212865/SP)
ADVOGADO
OSWALDO SANT ANNA(OAB:
10905/SP)
PERITO
JACQUELINE PERLA ABRAMCHIK
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS LIMA OLIVEIRA
Por isso, nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a
complexidade da demanda, condena-se o reclamante, no
percentual de 5% do valor da causa atualizado, em favor do patrono
PODER JUDICIÁRIO
da reclamada, a serem apurados em liquidação de sentença.
JUSTIÇA DO
Por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da
improcedência da demanda, aplica-se a suspensão da exigibilidade
desta condenação, como previsto no artigo 791-A, § 4º, da CLT.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7effffe
proferida nos autos.
Da expedição de ofícios
Não constatada qualquer irregularidade, indefere-se o requerimento
CONCLUSÃO
de expedição de ofícios denunciadores.
Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza da 2ª
CONCLUSÃO
Vara do Trabalho de Taboão da Serra.
Taboão da Serra, data infra.
DIANTE DO EXPOSTO, a 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
REJEITA os pedidos formulados na reclamação trabalhista
proposta por JONAS LIMA OLIVEIRA contra SHERWIN-WILLIAMS
Andréa de Souza Pires Fernandes
Assistente de Juiz
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Concede-se ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita
SENTENÇA
(espécie), nela compreendida apenas a isenção do pagamento de
custas processuais e de honorários periciais, não comportando a
abrangência do instituto da Assistência Judiciária Gratuita (gênero).
Honorários periciais pelo reclamante, no importe de R$ 1.000,00, a
serem suportados pelo E. TRT da 2ª Região.
Honorários advocatícios pelo reclamante, no percentual de 5% do
valor da causa atualizado, em favor do patrono da reclamada,
aplicando-se a suspensão da exigibilidade desta condenação, como
previsto no artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.303,68, calculadas
sobre o valor dado à causa, de R$ 165.184,03, isentando-se.
Intimem-se as partes. Nada mais.
JONAS LIMA OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, propôs
reclamação trabalhista contra SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., da mesma forma qualificada.
Alegou que foi admitido em 16/05/2011; tendo trabalhado, como
auxiliar de produção, até 23/08/2018; que percebeu como último
salário a importância mensal de R$ 2.066,33. Pleiteou os títulos
constantes do item 58 da petição inicial (fl. 17/18). Atribuiu à causa
o valor de R$ 165.184,03. Juntou procuração, declaração de
carência e outros documentos.
A reclamada apresentou defesa (fl. 111/149), arguindo inépcia da
petição inicial e prescrição. No mais, rebateu os pedidos da
exordial, fez os requerimentos cautelares de estilo e pediu a
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