3201/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4623
Nesta data,faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a)
INTIMAÇÃO
da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae02e4
São Paulo, data abaixo.
proferido nos autos.
DANIELLA DA COSTA LIMAS
CONCLUSÃO
Tendo em vista o afastamento médico da magistrada responsável
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a)
pelo processo, REDESIGNO a audiência de 14/04/2021 para
da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
14/07/2021, às 13h45.
São Paulo, data abaixo.
Sem prejuízo e, considerando às diretrizes constitucionais
MAXIMILIANO MIGLIACCI
consubstanciadas no principio da eficiência (CF, art. 37 caput), que
a todos é assegurada a razoável duração do processo, bem como
Vistos, etc.
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º,
Ante o retorno dos autos do E. TRT, com provimento ao Agravo de
LXXVIII), considerando, ainda, que a conciliação, a mediação e
Petição interposto pela União (v. acordão Id 5a6ad1f), intime-se a
outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser
reclamada para que comprove o recolhimento das contribuições
estimulados por juízes e advogados, inclusive no curso do processo
previdenciárias e fiscais oriundas da avença homologada, em
judicial (art. 3º, § 3º do CPC) e que todos os sujeitos do processo
observância da Súmula 368, V, do C. TST em relação ao fato
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora,
decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), encaminhem-se
multa e aplicação da taxa SELIC, em 15 (quinze) dias, deduzindo
os autos ao CEJUSC para a designação de sessão
-se os valores já recolhidos, sob pena de de execução.
conciliatória.
Neste sentido, Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal
Atentem-se as partes que a audiência designada nesta unidade
Federal, in verbis:
será mantida e ocorrerá no retorno dos autos e na hipótese de
“A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da
restar infrutífera a conciliação no CEJUSC.
Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições
Intime(m)-se.
previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das
Nada mais.
sentenças que proferir e acordos por ela homologados”
Na inércia, expeça-se mandado para livre penhora e avaliação de
SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2021.
bens, nos termos dos Atos GP/CR Nº 05/2017 e 02/2020, bem
como Provimentos nº 07/2015 e 09/2016, a fim de que seja
SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais relativas
aos convênios:
1. Arisp
Processo Nº ATOrd-1001851-18.2016.5.02.0066
RECLAMANTE
VALMIR RODRIGUES XAVIER
ADVOGADO
FERNANDO SILVA ALVES(OAB:
217174/SP)
RECLAMADO
BANCO RODOBENS S.A.
ADVOGADO
RICARDO GAZZI(OAB: 135319/SP)
ADVOGADO
JEFERSON ALEX SALVIATO(OAB:
236655/SP)
TESTEMUNHA
CESAR NOGUEIRA SOUSA
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
2. BacenJud
3. Infojud
4. Renajud
5. CNIB
6. SerasaJud
Em face dos executado(s), até a efetiva garantia da execução.
• BANCO RODOBENS S.A., CNPJ: 33.603.457/0001-40
Intime-se.
Intimado(s)/Citado(s):
Nada mais.
- BANCO RODOBENS S.A.
SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2021.
SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
JUSTIÇA DO
Processo Nº ATSum-1001405-73.2020.5.02.0066
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165367