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TRT2 23/09/2020 -Fch. 465 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 23/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3065/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2020

465

não decorrente de má gestão, culpa dou dolo da primeira ré

Especializada em Dissídios Individuais, do C. TST, nos autos do

(cláusula 10.3).

processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão

O recorrente nada menciona nesse sentido, o que faz presumir que

completa realizada no dia 12/12/2019, no qual firmou-se o

o contrato está ativo ou foi rescindido de comum acordo.

entendimento de que, por ostentar caráter infraconstitucional, a

Além disso, conforme consta dos autos, a rescisão do Convênio se

questão referente ao ônus da prova não foi apreciada no referido

deu em 22.8.2018, entretanto, chamado a reponsabilidade,

RE nº 760.931, o que permite à Corte Superior Trabalhista apreciar

conforme Termo de Audiência realizada em 14.11.2018, perante o

a matéria. Nessa esteira, a SBDI-1, com base no princípio da

Ministério Público do Trabalho, o Município, não contestando a

aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever

existência de dívida na ordem de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco

legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de

milhões) admitiu que ainda não sabia se a prestação de contas do

demonstrar a observância das exigências legais no tocante à

Instituto Agir estava correta para que pagasse as verbas rescisórias

fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das

de inúmeros empregados, cogitando que ainda precisaria de 30 dias

obrigações trabalhistas.

para averiguar se houve má gestão do Instituto. (id e3f6c43).

Com esteio no referido precedente, as Turmas do C. TST vem

Ora, tivesse efetuado fiscalização das contas durante o Convênio,

reiteradamente decidindo que, não comprovada a efetiva

essa situação não precisaria ser admitida pelo Município, que

fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público,

tampouco poderia transferir o risco da sua omissão em fiscalizar a

este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas,

empresa prestadora dos serviços e a demora dos acertos

nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.

rescisórios com o 1º. Réu, para os empregados.

Eis os precedentes: RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma,

Tudo examinado, fica mantida a responsabilidade subsidiária do

Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-

Município, pois.'

1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-

De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal

61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado

Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida

João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-

(Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer

74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães

de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a

Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª

imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente

Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT

prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da

29/05/2020; RR-1000049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria

fiscalização do contrato

da Costa, DEJT 01/06/2020.

O dever de acompanhamento e fiscalização do contrato pela

Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e

Administração Pública decorre de imposição legal. Neste sentido, o

iterativa jurisprudência da Corte Superior, descabe cogitar de

art. 67, da Lei 8.666/1993:

violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou em

'Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e

divergência jurisprudencial, pois, atingido o fim precípuo do recurso

fiscalizada por um representante da Administração especialmente

de revista, incide o óbice previsto na Súmula 333, do C. TST e no

designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e

art. 896, § 7º, da CLT.

subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.'

DENEGO seguimento quanto ao tema.

Desse modo, por ser atribuição estabelecida em lei, incumbe ao

Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços /

ente público comprovar que cumpriu o dever legal de fiscalização.

Terceirização/Ente Público/Abrangência da Condenação.

Além disso, a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova

Rescisão do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias/Multa do

(princípio da aptidão para a prova), que foi incorporada ao Processo

Artigo 467 da CLT.

do Trabalho pela Lei 13.467/2017 (art. 818, § 1º, da CLT), permite,

Rescisão do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias/Multa do

diante das peculiaridades da causa, a distribuição probatória de

Artigo 477 da CLT.

acordo com a capacidade de cada parte dela se desincumbir. Essa

A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI, da

premissa justifica a atribuição da prova de fato positivo (fiscalização)

Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos

ao ente público, em detrimento da imposição de prova de fato

termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST,

negativo (não fiscalização) ao trabalhador.

inclusive com base em dissenso pretoriano.

Nesse sentido, é o julgamento proferido pela Subseção I

DENEGO seguimento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156776

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