3065/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2020
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não decorrente de má gestão, culpa dou dolo da primeira ré
Especializada em Dissídios Individuais, do C. TST, nos autos do
(cláusula 10.3).
processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão
O recorrente nada menciona nesse sentido, o que faz presumir que
completa realizada no dia 12/12/2019, no qual firmou-se o
o contrato está ativo ou foi rescindido de comum acordo.
entendimento de que, por ostentar caráter infraconstitucional, a
Além disso, conforme consta dos autos, a rescisão do Convênio se
questão referente ao ônus da prova não foi apreciada no referido
deu em 22.8.2018, entretanto, chamado a reponsabilidade,
RE nº 760.931, o que permite à Corte Superior Trabalhista apreciar
conforme Termo de Audiência realizada em 14.11.2018, perante o
a matéria. Nessa esteira, a SBDI-1, com base no princípio da
Ministério Público do Trabalho, o Município, não contestando a
aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever
existência de dívida na ordem de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco
legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de
milhões) admitiu que ainda não sabia se a prestação de contas do
demonstrar a observância das exigências legais no tocante à
Instituto Agir estava correta para que pagasse as verbas rescisórias
fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das
de inúmeros empregados, cogitando que ainda precisaria de 30 dias
obrigações trabalhistas.
para averiguar se houve má gestão do Instituto. (id e3f6c43).
Com esteio no referido precedente, as Turmas do C. TST vem
Ora, tivesse efetuado fiscalização das contas durante o Convênio,
reiteradamente decidindo que, não comprovada a efetiva
essa situação não precisaria ser admitida pelo Município, que
fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público,
tampouco poderia transferir o risco da sua omissão em fiscalizar a
este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas,
empresa prestadora dos serviços e a demora dos acertos
nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
rescisórios com o 1º. Réu, para os empregados.
Eis os precedentes: RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma,
Tudo examinado, fica mantida a responsabilidade subsidiária do
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-
Município, pois.'
1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida
João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-
(Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer
74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães
de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a
Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª
imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente
Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da
29/05/2020; RR-1000049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria
fiscalização do contrato
da Costa, DEJT 01/06/2020.
O dever de acompanhamento e fiscalização do contrato pela
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
Administração Pública decorre de imposição legal. Neste sentido, o
iterativa jurisprudência da Corte Superior, descabe cogitar de
art. 67, da Lei 8.666/1993:
violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou em
'Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
divergência jurisprudencial, pois, atingido o fim precípuo do recurso
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
de revista, incide o óbice previsto na Súmula 333, do C. TST e no
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
art. 896, § 7º, da CLT.
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.'
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Desse modo, por ser atribuição estabelecida em lei, incumbe ao
Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços /
ente público comprovar que cumpriu o dever legal de fiscalização.
Terceirização/Ente Público/Abrangência da Condenação.
Além disso, a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova
Rescisão do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias/Multa do
(princípio da aptidão para a prova), que foi incorporada ao Processo
Artigo 467 da CLT.
do Trabalho pela Lei 13.467/2017 (art. 818, § 1º, da CLT), permite,
Rescisão do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias/Multa do
diante das peculiaridades da causa, a distribuição probatória de
Artigo 477 da CLT.
acordo com a capacidade de cada parte dela se desincumbir. Essa
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI, da
premissa justifica a atribuição da prova de fato positivo (fiscalização)
Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos
ao ente público, em detrimento da imposição de prova de fato
termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST,
negativo (não fiscalização) ao trabalhador.
inclusive com base em dissenso pretoriano.
Nesse sentido, é o julgamento proferido pela Subseção I
DENEGO seguimento.
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