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TRT2 22/07/2020 -Fch. 13094 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 22/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3021/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

13094

Os autores ajuizaram a presente Ação Cominatória para Prestação

resultado útil do processo, por associar-se à noção de conservação,

de Fato com pedido de Antecipação de Tutela em face de OGMO -

é aplicável aos casos de tutela de urgência cautelar) e da

ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO

inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS.

(periculum in mora reverso).

Alegam os autores que concluíram o curso de habilitação

Todavia, analisando os documentos acostados pelo autor e, não

profissional e há insuficiência quantitativa de mão de obra dos

obstante os louváveis argumentos dispensados em seara prefacial,

consertadores de carga e descarga. Sustentam que cabe ao réu a

entendo que não existe o perigo de dano ou risco ao resultado útil

inclusão dos reclamantes no cadastro a fim de concorrer às escalas

do processo.

de trabalho, na condição de força suplementar, tendo em vista que

Isso porque o ingresso, registro e o cadastramento no OGMO do

só o reclamado pode promover sua inscrição.

trabalhador depende do atendimento das condições estabelecidas

Requerem os autores a antecipação da tutela, nos termos do art.

na Lei 12.815/2013 e da norma coletiva da categoria. Nos termos do

300 do CPC/2015, para expedição de ordem ao reclamado para a

art. 42 da Lei 12.815/13“A seleção e o registro do trabalhador

inclusão dos reclamantes no Registro de Consertadores de Carga e

portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra

Descarga, sob pena de multa diária.

avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato,

O OGMO, em manifestação sobre o pedido de antecipação de

convenção ou acordo coletivo de trabalho.”

tutela de urgência formulada pelos reclamantes, alega que a petição

Cumpre salientar que é prerrogativa do reclamado, conforme

inicial não cumpre os requisitos formais necessários, conforme

necessidades por ele verificadas, estabelecer número mínimo de

previsto no art. 840 §1º. da CLT, na medida em que os pedidos não

vagas, forma e periodicidade para registro do trabalhador portuário

foram liquidados. No mérito, aduz que há contingente sobejante de

avulso. Faz-se necessário o preenchimento dos requisitos

trabalhadores para a função de consertador (categoria cada dia

estabelecidos na apontada Lei por meio de processo seletivo a

mais tomada pela modernização, havendo impossibilidade de

cargo do órgão gestor, não cabendo ao Poder Judiciário proceder

cancelamento do cadastro/registro do trabalhador portuário após a

ao cadastro e registro semqueseobedeçaàsdisposições legais.

aposentadoria); que decidir sobre a abertura de vagas compete

Neste contexto, a teor do art. 38, §1º, inciso I, c/c art. 32, V da Lei

exclusivamente ao Conselho de Supervisão, não sendo aprovada

12.815/2013, cabe ao Conselho de Supervisão: “V - estabelecer o

abertura de vagas para qualquer das categorias portuárias (lei

número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro

12.815/2013, art. 38, §1º, inciso I); que o fato de estarem

do trabalhador portuário avulso;” (grifei).

cadastrados no OGMO não traz a certeza de que haverá trabalho e,

Vale ressaltar que os reclamantes não demonstram terem sido

por fim, que os reclamantes possuem fonte de renda pois têm

aprovados em processo seletivo realizado pelo OGMO a fim de que

outras profissões, conforme os próprios declararam na petição

possam ser cadastrados na condição de trabalhadores portuários.

inicial.

Não comprovado o preenchimento dos requisitos, mormente

Analiso.

considerando tratar-se de tutela de urgência, improcede a pretensão

De início, observo que, de fato, os pedidos não foram liquidados.

das partes autoras.

Assim sendo, defiro o prazo de 5 dias para liquidação dos pedidos

Intimem-se os autores para, no prazo de 5 dias, liquidarem os

de indenização por dano moral e material, nos termos do artigo 840

pedidos de indenização por dano moral e material sob pena de

§1º. da CLT.

extinção sem resolução do mérito (art. 840, § 3o, CLT).

Quanto ao mérito, cumpre tecer algumas considerações.

Intimem-se as partes.

No Livro V do atual Código de Processo Civil, o legislador previu
duas formas de tutela provisória: a tutela de urgência (que pode ser

SANTOS/SP, 22 de julho de 2020.

cautelar - de natureza conservativa – ou antecipada - de natureza
satisfativa) e a tutela de evidência (sempre de natureza satisfativa).

PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO

Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada,

Juiz(a) do Trabalho Titular

indispensável a comprovação, na forma do art. 300, e parágrafo 3º,
do atual caput Código de Processo Civil (aplicável ao processo do
trabalho, em conformidade com a norma que decorre do art. 769
CLT), da probabilidade do direito, do perigo de dano (requisito que
se liga ao pedido de tutela antecipada, enquanto o risco ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153911

Processo Nº ATOrd-0000587-56.2015.5.02.0441
RECLAMANTE
SIMONE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
BRUNNO DE MORAES BRANDI(OAB:
311840/SP)
RECLAMADO
SOCIEDADE PORTUGUESA DE
BENEFICENCIA

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