2937/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
coaduna-se com o princípio constitucional da razoável duração do
processo.
8610
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY CRISTINA SILVA DE PAULA
Não se trata de matéria nova. Conforme pacificado pelo E. STF por
meio da Súmula 327, ao menos desde a Sessão Plenária daquela
Suprema Corte em 13/12/1963, a prescrição intercorrente é
PODER JUDICIÁRIO
aplicável ao processo do trabalho. Quando promulgada a
JUSTIÇA DO TRABALHO
Constituição Federal de 1988, não houve qualquer distinção a
respeito do tema.
A questão atualmente é tratada de forma expressa no art. 11-A da
INTIMAÇÃO
CLT, que define o prazo de dois anos, contados a partir do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
momento em que o exequente deixa de cumprir determinação
judicial no curso da execução. Está autorizada a pronúncia de ofício
PODER JUDICIÁRIO |||
da prescrição nesta modalidade.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Outros dispositivos legais eram aplicáveis ao processo do trabalho
por força de ausência de norma específica. Todavia, com o advento
CONCLUSÃO
da legislação reformadora da CLT (Lei 13.467/2017), que
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara
acrescentou à CLT o art. 11-A, passou a haver previsão legal
do Trabalho de São Paulo/SP.
específica que, além do mais, efetivamente prevê um procedimento,
SAO PAULO/SP, 17/03/2020.
ainda que simplificado, para a pronúncia da prescrição intercorrente,
MICHAEL DAVID SARDI
DESPACHO
superando a necessidade de aplicação subsidiária do art. 40 da Lei
6.830/80 e do art. 921 do CPC. Não se ignore que o princípio da
Vistos.
simplicidade é traço distintivo do processo do trabalho.
Em cumprimento da RESOLUÇÃO CORPO DIRETIVO nº 01/2020,
Na medida em que o art. 11-A da CLT se amolda à jurisprudência
a qual determinou que fosse suspenso o expediente nos Fóruns da
consolidada do E. STF, nada mais fazendo do que pacificar o prazo
Justiça do Trabalho da 2ª Região, no período de 17 a 31 de março
e procedimento para pronúncia da prescrição intercorrente, aplico
de 2020, bem como que fossem adiadas todas as audiências,
as suas disposições às execuções já em curso quando da sua
DETERMINO o adiamento da audiência designada para:
promulgação.
Instrução: 02/07/2020 09:20.
Constato que a execução encontra-se paralisada desde a data já
As partes deverão comparecer para prestarem depoimentos
referida, sem qualquer movimentação por parte do interessado nem
pessoais, sob pena de confissão.
qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional
As demais testemunhas comparecerão independentemente de
executório. Diante disso, pronuncio a prescrição intercorrente e,
intimação, sob pena de preclusão.
por consequência, declaro extinta a execução.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao
SAO PAULO/SP, 17 de março de 2020.
arquivo definitivo, mediante baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
CAMILA FRANCO LISBOA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
SAO PAULO/SP, 17 de março de 2020.
CAMILA FRANCO LISBOA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-1001309-84.2018.5.02.0080
RECLAMANTE
KELLY CRISTINA SILVA DE PAULA
ADVOGADO
MATEUS PELOZATO
HENRIQUE(OAB: 391135/SP)
RECLAMADO
PAULIGRAFI GRAFICA E EDITORA
LTDA-EPP - ME
ADVOGADO
BRUNO CHINALLI VESENTINI(OAB:
271193/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148776
Processo Nº ATSum-1001309-84.2018.5.02.0080
RECLAMANTE
KELLY CRISTINA SILVA DE PAULA
ADVOGADO
MATEUS PELOZATO
HENRIQUE(OAB: 391135/SP)
RECLAMADO
PAULIGRAFI GRAFICA E EDITORA
LTDA-EPP - ME
ADVOGADO
BRUNO CHINALLI VESENTINI(OAB:
271193/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULIGRAFI GRAFICA E EDITORA LTDA-EPP - ME