2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
26806
Com o advento da referida lei, foi conferida nova redação ao art. 71,
§ 4º, da CLT, in verbis:
"§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza
indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho." (g/n)
O dispositivo legal transcrito superou o entendimento jurisprudencial
ao estabelecer expressamente a natureza indenizatória da parcela,
seja quando houver supressão parcial ou supressão total do
intervalo.
Assim, considerando que o contrato de trabalho perdurou entre
28/9/2018 e 10/4/2019, correta a sentença que indeferiu os reflexos
decorrentes da supressão do intervalo para repouso e alimentação.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Willy Santilli.
Mantenho.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Willy Santilli, Daniel
de Paula Guimarães e Lizete Belido Barreto Rocha.
CONCLUSÃO
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,
CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO. Mantida a sentença integralmente.
WILLY SANTILLI
Relator
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