2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
35952
A numeração de folhas indicada no decorrer do presente voto foi
obtida após o download dos autos no formato PDF em ordem
crescente.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
Adoto o relatório da sentença, complementada pelos embargos de
Processo nº 1001301-36.2016.5.02.0482 (ROT)
declaração, que julgou procedente em parte a reclamação.
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
Município de São Vicente pretende a reforma do julgado quanto à
responsabilidade subsidiária e juros de mora.
MARIA DO SOCORRO GALDINO GOMES
Maria do Socorro Galdino Gomes, por sua vez, insurge-se quanto à
RECORRIDOS: MARIA DO SOCORRO GALDINO GOMES
juntada dos comprovantes de recolhimento previdenciário, inépcia
do pedido de férias em dobro, rescisão indireta, multa normativa,
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
acúmulo de função, indenização por dano moral e honorários
advocatícios.
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA E.M.E.I.E.F. SAULO
TARSO MARQUES DE MELLO
Custas dispensadas.
Relatora: Magda Aparecida Kersul de Brito
Contrarrazões apresentadas pela reclamante.
28/11/2018 17:03:53
Apesar de devidamente intimadas, as reclamadas não
apresentaram contrarrazões.
fcl
A d. Procuradoria Regional opinou apenas pelo prosseguimento do
feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146673