2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
30436
VOTO
Embargos declaratórios opostos pela reclamante. A embargante
Conheço dos embargos opostos, por tempestivos.
requer manifestação sobre as questões que especifica. Afirma que,
diversamente do decidido, a postagem da rede social do "facebook"
No mérito, a medida não merece acolhimento.
não comprova necessariamente o que foi demonstrado, pois é
constantemente atualizada. Refere que 'a exemplo de outra foto
O artigo 897-A da CLT prevê a oposição de embargos de
juntada pela Reclamada em 26 de Julho, de que não há no referido
declaração do acórdão, nas hipóteses de omissão e contradição no
"feed" o respectivo ano e, mesmo assim não se refere ao ano em
julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
curso, como alegado pelo equivocado entendimento do i.
extrínsecos do recurso, o que não é o caso.
magistrado de piso, vez que existe há mais de ano (2016)'.
Argumenta que é necessário que haja pronunciamento "de forma
Todas as questões debatidas foram devidamente exauridas no
expressa e fundamentada acerca das matérias de
acórdão embargado.
desenquadramento da condição de ME/EPP/Eireli c/c diferenças
salariais, vez que a simulação existente ensejaria, em tese, no
Sobre as diferenças de comissões, a reclamante formulou sua
desenquadramento da condição da Lei Complementar nº 123/2006,
pretensão no item "R" do rol de pedidos, referindo-se à "média
que por sua vez, não daria a possibilidade de praticar os pisos
horária das comissões", pedido esse que não tem amparo jurídico,
normativos diferenciados. E, se assim ainda não fosse, a prática
conforme expressamente consignado no julgado (destaquei).
dos pisos diferenciados impõe como condição o Certificado de
Adesão ao REPIS". No tocante ao adicional noturno, aduz que é
A questão do adicional noturno foi exaurida à luz do depoimento da
imperiosa manifestação sobre apresentação dos cartões de ponto já
própria autora.
que "o grupo" possui mais de 230 empregados. No tocante às
diferenças de comissões, afirma que os termos aditivos contratuais
As questões ora apontadas pela embargante revelam
"prevêem a base na média de comissões dos últimos 06 meses
inconformismo contra o mérito do decidido o que é vedado pela via
anteriores ao pagamento". Requer pronunciamento com efeito
ora adotada.
modificativo.
Não há omissões ou contradições a serem sanadas.
É O RELATÓRIO.
Embargos rejeitados.
Multa
Evidente a interposição maliciosa dos embargos de declaração.
Tal conduta configura violação à garantia da razoável duração do
FUNDAMENTAÇÃO
processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CFR/1988), pois a reclamante, ora
embargante atravanca o Poder Judiciário com medida sabidamente
inócua e prejudica a celeridade da prestação jurisdicional em
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