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TRT2 29/01/2020 -Fch. 18958 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 29/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020

18958

Ora, o parágrafo segundo do artigo 844 da CLT é contundente em

justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância

dispor que o não recolhimento das custas processuais apenas

abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a

poderá se dar em casos de ausência justificada ao ato processual,

seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do

ainda que o trabalhador tenha tido deferidos os benefícios da justiça

hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a

gratuita.

exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e
(ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do

Referida medida legal visa impedir a irresponsabilidade daqueles

Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a

que, após ajuizada a ação trabalhista, deixam de comparecer aos

verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais,

atos processuais, atravacando assim o Poder Judiciário e onerando

em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia

a máquina administrativa que tem custos para manter sua estrutura

intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não

organizacional.

comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando
integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos

No caso em tela, na audiência celebrada em 14/11/2019 (vide id.

o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste

66ad764), o reclamante não se fez presente, motivo pelo qual o

julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente.

juízo determinou o arquivamento do feito e determinou o pagamento

Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.".

das custas processuais, exceto se comprovasse no prazo de quinze
dias que ocorreu motivo legalmente justificável.

Por conseguinte, considerando que no presente feito inocorreu a
intimação pessoal do autor para justificar sua ausência à audiência

Como é cediço, a Reforma Trabalhista advinda pela Lei

UNA, reformo a decisão de origem para o fim de eximí-lo do

13.467/2017, que passou a vigorar em 11.11.2017, trouxe várias

pagamento das custas processuais.

inovações ao processo do trabalho, mudando em muitos pontos
radicalmente as normas até então em vigor. Neste particular,
verifico que assim o foi quanto ao arquivamento da ação.

Assim sendo, quando o autor deixa de comparecer à audiência e
não apresenta justificativa atinente no prazo de quinze dias terá de
arcar com o pagamento das custas processuais.

Referida alteração legislativa se revela bem razoável.

Entrementes, deve se ter o cuidado de constatar que o trabalhador
não foi deixado à deriva por seu patrono quanto às consequências
de sua ausência ao ato processual designado.

Destarte, consiste em medida cautelosa e justa verificar se o
reclamante teve conhecimento da oportunidade de apresentar
justificativa atinente, o que somente se permite verificar com sua
intimação pessoal para tanto. Neste sentido, houve o entendimento
do Ministro Relator Roberto Barroso no julgamento da Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade de n. 5766, consoante
transcrição a seguir:

"Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando
parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade,

Ante o exposto,

para assentar interpretação conforme a Constituição,
consubstanciada nas seguintes teses: "1. O direito à gratuidade de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146415

ACORDAM os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do

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