2727/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
18320
2ª ré, IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL PARTICIPACOES E
os bens corpóreos (máquinas e equipamentos) conforme a relação
SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA.
resumida dos bens e direitos (...).
A recorrente apresenta as seguintes razões para responsabilização
Com parcial razão a recorrente.
da segunda ré:
O contrato de trabalho do reclamante foi rescindido em 12/12/2016
Além disso, no item 8 do Edital de Alienação, está previsto que era
(data incontroversa) e consta o nome do reclamante (fl. 655) na
dever da Arrematante assumir no mínimo 70% dos funcionários
relação de empregados juntada às fls. 647/661. Destarte, em
ativos, mediante transferência dos contratos de trabalho, mantendo
31/05/2016, quando ocorreu a alienação judicial, a segunda ré
-os nas mesmas funções e condições salariais.
assumiu as obrigações inerentes ao contrato de trabalho do
reclamante, como sucessora, conforme edital juntado aos autos.
Vê-se, portanto, que a partir da arrematação, que se deu em
31/05/2016, a arrematante passou a responder como, credora e
Todavia, a primeira reclamada não está isenta da responsabilidade
devedora, de todos os contratos de trabalho dos funcionários das
pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Até 31/05/2016 a
unidades acima mencionadas, o que inclui o Reclamante.
recorrente foi beneficiada pela força de trabalho do recorrido,
devendo, portanto, responder pelos créditos do reclamante até a
Desta forma, fica evidente a responsabilidade única e exclusiva da
alienação judicial.
empresa arrematante In Flight Solutions Brasil Participações e
Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda, pelos débitos
Reformo parcialmente.
trabalhistas a partir de 31/05/2016, bem como pelas rescisões
ocorridas após esta data, como é o caso dos autos.
Consta do edital de alienação juntados às fls. 622/627:
"(...) haverá alienação judicial da Unidade Produtiva Isolada
(UPI) denominada "subsidiária integral "B" na modalidade de
LEILÃO por lances Orais, nos termos do art. 142, I, da Lei
11.101/2005 (LRF) com efeitos de aquisição originária nos
termos do inciso II do art. 141 da Lei 11.101/2005 (LRF) (...)
(...)
3.1 A alienação estará livre de quaisquer ônus e não haverá
sucessão do arrematante na obrigações da recuperanda, nos
termos dos arts. 60, parágrado único e 141, inciso II, ambos da Lei
de Falência 11.101/2005 (LRF), e do art. 133, §1º do CTN.
3.2 A "Subsidiária Integral "B": Compõe a "Subsidiária Integral
"B"" todos os bens incorpóreos (contratos de trabalho,
contratos operacionais, licença, know-how, etc) necessários à
prestação de serviços realizados pela recuperanda nas unidades de
Brasília - DF (BSB), Confins - MG (CNF), Curitiba-PR (CWB),
Florianópolis - SC (FLN), Galeão - RJ (GIG), Guarulhos - SP (GRU),
Manaus - AM (MAO), Navegantes - SC (NAV), Pampulha - MG
(PLU), Porto Alegre - RS (POA), Salvador - BA (SSA), Santos
Dumont - RJ (SDU), Recife - PE (REC), Vitória - ES (VIX), e todos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134670
I - Recurso da terceira reclamada - American Airlines Inc