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TRT2 04/04/2019 -Fch. 12390 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 04/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019

RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO

ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

LUIS CARLOS FEITOSA DE
OLIVEIRA
FERNANDA OSORIO FORTES(OAB:
332468/SP)
INDUSTRIAS ARTEB S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ALBERTO MINGARDI FILHO(OAB:
115581/SP)
LUIS CARLOS FEITOSA DE
OLIVEIRA
FERNANDA OSORIO FORTES(OAB:
332468/SP)
INDUSTRIAS ARTEB S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ALBERTO MINGARDI FILHO(OAB:
115581/SP)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

12390

Ementa: Doença degenerativa. Agravamento da lesão.
Negligência da reclamada demonstrada. Nexo concausal
constatado. Responsabilidade civil reconhecida. Como visto, ao
revés do quanto sustentado em razões recursais da ré, não se pode

Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS FEITOSA DE OLIVEIRA

concluir pela exclusão do ambiente de trabalho como fator de
agravamento da doença do autor. Certo é que o modo de realização
da prestação de serviços na empresa reclamada contribuiu para o
agravamento da moléstia do empregado, atuando assim, no

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

mínimo, como fator de concausa. Com efeito, a interpretação
sistemática do artigo 157 da CLT, e seus incisos, revela que o dever
do empregador não se atém tão somente à instrução dos
empregados quanto às preocupações acerca das matérias afetas a
segurança do trabalho, mas efetivamente "cumprir e fazer cumprir
as normas de segurança e medicina do trabalho", ou seja, a
empresa tem o dever de zelar pela segurança de seus empregados,
seja pela orientação, seja pela manutenção de um ambiente de
trabalho livre de condições passíveis de causar gravame ao

PROCESSO nº 1000825-27.2017.5.02.0461 (RO)

trabalhador. Todavia, pelos elementos constantes dos autos, inferese que a empregadora foi omissa e negligente com o ambiente

1º RECORRENTE: LUIS CARLOS FEITOSA DE OLIVEIRA

laboral. Assim, comprovado que o agravamento das lesões
degenerativas do autor ocorreu por culpa da ré, devida a reparação

2º RECORRENTE: INDÚSTRIAS ARTEB S/A - EM

dos danos morais decorrentes, nos moldes deferidos na origem.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Apelo da reclamada a que se nega provimento.

RECORRIDOS: OS MESMOS

01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

G.D.V.F.5

RELATÓRIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132510

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