2618/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018
3107
Aduz a embargante que a sentença não se manifestou sobre os
ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO
parâmetros de cálculos das horas extras relativas ao intervalo
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
intejornada, bem como sobre aspectos da defesa quanto ao tema.
Ocorre que uma leitura dos embargos declaratórios interpostos,
denota que a embargante quis lhe conferir verdadeira feição
recursal.
A prestação jurisdicional no caso concreto, operou-se na sua
plenitude, na medida em que este juízo, com fulcro no princípio da
Processo Nº RTOrd-1000465-42.2018.5.02.0046
RECLAMANTE
GLAUCIA QUELI BRITO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
EDUARDO MARTIM DO
NASCIMENTO(OAB: 173615/SP)
RECLAMADO
CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SAO PAULO
ADVOGADO
FABRICIO ARAUJO CALDAS(OAB:
316138/SP)
persuasão racional (artigo 371 do NCPC) ou livre convencimento
motivado, julgou com base nas provas adunadas aos autos. Além
disso, o decisum se ateve aos limites definidos na lide.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
- GLAUCIA QUELI BRITO DO NASCIMENTO
Impende salientar, que o art. 832 da Consolidação das Leis do
Trabalho impõe ao julgador o dever de informar as razões que
formaram a sua convicção, não exigindo, contudo, vinculação aos
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
argumentos ou teses expendidas pelas partes.
TRABALHO
Nesse sentir, o reclamante se utiliza de remédio jurídico
inadequado, já que nos termos do CPC e art. 897-A da CLT, os
Fundamentação
embargos de declaração são o meio posto à disposição da parte
para obter do órgão jurisdicional uma declaração com objetivo de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradições. Não
resta evidência, de qualquer dessas hipóteses legais, assim sendo,
sem razão a embargante.
Da mesma forma, verifico a intenção meramente protelatória dos
presentes embargos, razão pela qual condeno a reclamada em
multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor
corrigido da causa, a ser revertida a favor do reclamante, com
fulcro no art. 793-B, inciso VII c/c art. 793-C da Consolidação
das Leis do Trabalho.
I - RELATÓRIO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE
SÃO PAULO - COREN/SP interpôs EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, com base no arrazoado nas petições de fls.
218/219 dos autos da Reclamação Trabalhista movida por
GLÁUCIA QUELI BRITO DO NASCIMENTO em face da ora
embargante.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Conheço
dos embargos aclaratórios ofertados, uma vez que tempestivos.
III - CONCLUSÃO
À luz do exposto, CONHEÇO dos Embargos declaratórios, para
NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a reclamada em multa por litigância de má-fé no
importe de 5% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida
a favor do reclamante, com fulcro no art. 793-B, inciso VII c/c
art. 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazo de lei.
São Paulo, 07 de dezembro de 2018.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Aduz a embargante que a sentença foi contraditória ao tratar da
incidência de juros moratórios de 1% ao mês e, em seguida, tratar
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.
Contudo, uma leitura do item denominado "LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO" demonstra que dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança apenas seriam
aplicados para os casos em que a Fazenda Pública é parte. A
Itatiara Meurilly Silva Lourenço
Juíza do Trabalho
clareza do enunciado é evidente.
De outro lado, verifico que a intenção da embargante é meramente
protelatória dos presentes embargos, razão pela qual condeno a
reclamada em multa por litigância de má-fé no importe de 10%
Assinatura
sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida a favor da
SAO PAULO,7 de Dezembro de 2018
reclamante, com fulcro no art. 793-B, inciso VII c/c art. 793-C da
Consolidação das Leis do Trabalho.
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